- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 1000290-74.2019.5.02.0608, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INSERVÍVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de recurso de revista interposto em rito sumaríssimo, de forma que a sua admissibilidade está limitada à demonstração de ofensa direta à Constituição Federal, contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (recursos interpostos na vigência da Lei nº 13.015/14), nos termos do artigo 896, § 9º, da CLT, tornando-se inservível ao provimento do apelo a indicação de ofensa a dispositivo de legislação infraconstitucional e dissenso pretoriano, como ocorreu no presente caso. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 26 .0 2.2019, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, prevalece a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Nos termos do citado dispositivo, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. Com efeito, os ditames preconizados no artigo 791-A, § 4º, da CLT traduzem, na verdade, a pretensão do legislador no sentido de restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Precedentes. Ao condenar, portanto, a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000290-74.2019.5.02.0608. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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