- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0001008-48.2011.5.03.0024, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S . A . ). TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO. Diante de possível violação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S . A . ). TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 , que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização, em razão de o serviço de call center encontrar-se diretamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa tomadora. A Corte Regional, portanto, decidiu de forma contrária ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal e à orientação cristalizada na Súmula nº 331, item III, bem como do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (RENOVAR COMÉRCIO CELULARES LTDA.). TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA, NO PARTICULAR . Contra o acórdão proferido por esta egrégia Turma, que não conheceu do seu recurso de revista no tocante à ilicitude da terceirização, a segunda reclamada - Renovar Comércio Celulares Ltda. - interpôs recurso extraordinário. A Presidência deste Tribunal Superior, constatando ter o Supremo Tribunal Federal concluído o exame do mérito do tema alusivo à ilicitude da terceirização, no julgamento do ARE 791.932/DF, publicado em 06/03/2019, determinou o dessobrestamento dos autos e o seu encaminhamento a esta Turma, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015, para exercer eventual juízo de retratação da decisão proferida. Na hipótese , contudo, observa-se que o não conhecimento do recurso de revista da reclamada RENOVAR COMÉRCIO CELULARES LTDA., no tocante à insurgência contra a formação de vínculo de emprego com a tomadora de serviços em face do reconhecimento da ilicitude da terceirização, amparou-se no fundamento de ausência de interesse recursal. Logo, o apelo da parte não foi julgado sob o enfoque constitucional decidido pelo Supremo Tribunal Federal, fato a obstar o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão que não conheceu do recurso de revista quanto ao ponto . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001008-48.2011.5.03.0024. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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