- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Embargos 0024003-24.2017.5.24.0036, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO DA TURMA PROFERIDA EM JULGAMENTO DO MÉRITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISCUSSÃO NÃO CIRCUNSCRITA ÀS EXCEÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. Em que pesem as alegações da parte, seu recurso de embargos não merece admissibilidade, pois é inconteste a incidência na hipótese do disposto na Súmula nº 353 do TST. O referido verbete sumular é, nitidamente, obstáculo ao conhecimento e ao exame do recurso de embargos, haja vista que, na decisão recorrida, houve a análise do mérito do agravo de instrumento, ou seja, dos argumentos que objetivavam o processamento do recurso de revista. Ademais, nos termos do artigo 5º, alínea "b", da Lei nº 7.701/88, as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão competência para julgar, em última instância, os agravos de instrumentos dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista. Assim, corroborar a assertiva apresentada nas razões do embargante implicaria admitir que esta Subseção viesse a desempenhar função revisora das decisões das Turmas do TST em que se nega provimento a agravo de instrumento, quando, a partir da edição e vigência da Lei nº 11.496/2007, que deu nova redação ao artigo 894, inciso II, da CLT, passou ela a desempenhar, exclusivamente, função uniformizadora do entendimento das Turmas desta Corte. Com efeito, o recurso de embargos do reclamado não se enquadra na hipótese da letra "f" do referido verbete sumular, que possibilita o cabimento de recurso de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, situação diversa da destes autos, em que se tem a interposição de embargos contra decisão de Turma proferida em agravo de instrumento em recurso de revista. Como se observa, a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas na Súmula nº 353 do TST à regra geral de não cabimento de embargos de decisão de Turma proferida em agravo. Decisão que se mantém, com aplicação da multa prevista no artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81 do CPC de 2015, correspondente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Agravo desprovido. MULTA APLICADA PELA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. O Presidente da Turma negou seguimento ao recurso de embargos interposto pela reclamada, porque não embasado em nenhuma das hipóteses do artigo 894, inciso II, da CLT. No agravo, a reclamada renova toda sua argumentação no que tange ao mérito do recurso de embargos, mas não impugna o fundamento da decisão denegatória do seu apelo, qual seja a ausência de fundamentação do recurso. No caso, portanto, a recorrente não se insurgiu efetivamente contra o fundamento do despacho. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. A propósito, o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015 dispõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Este, aliás, é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I, in verbis : " RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Desse modo, considerando que o agravo não infirma o fundamento da decisão recorrida, não deve ser conhecido, ante o disposto na enunciada súmula. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024003-24.2017.5.24.0036. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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