JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011654-63.2017.5.03.0071

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011654-63.2017.5.03.0071, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Delimitação do acórdão recorrido: "Nesse contexto, o Excelso STF, conforme julgamento de tema com repercussão geral no RE 958.252, veio estabelecer o entendimento de que as relações estabelecidas entre as pessoas jurídicas, no âmbito das terceirizações, não violam a ordem constitucional, [...]. O entendimento explicita a posição do STF no tocante à licitude de toda e qualquer terceirização, não cabendo dúvidas de que, para a Corte Máxima, a contratação independe do objeto social das empresas envolvidas. Em outras palavras, considerando que a terceirização é medida autorizada pela Constituição da República, e é atividade lícita em nosso ordenamento jurídico, certo que a r. sentença não carece de reforma nesse aspecto". TERCEIRIZAÇÃO. ISONOMIA. PEDIDO FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE NA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido: " Também não há que se cogitar de aplicação da OJ n. 383 da SDI-1/TST, que apregoa isonomia com amparo na Lei n. 6.019/74, pois o pressuposto dessa aplicação é exatamente a ilicitude da terceirização. Estando o objeto do pedido sustentado exclusivamente na tese da ilicitude da terceirização, não há que se falar em diferenças salariais, horas extras ou quaisquer benefícios normativos relativos à categoria dos eletricitários da Cemig". (grifou-se) Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Ausente a transcendência, nega-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011654-63.2017.5.03.0071. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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