- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001077-52.2011.5.24.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - No caso concreto o contexto global da fundamentação assentada no acórdão do TRT demonstra a responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência do inadimplemento da empregadora. A Corte regional consignou que: "O conjunto probatório, no caso, aponta para a culpa in vigilando da segunda reclamada, em que pese ter adotado algumas medidas preventivas no curso do contrato de prestação de serviços, porque claramente insuficientes e ineficazes para preservarem os direitos dos trabalhadores. Embora tenha trazido aos autos, com sua defesa, cópias de alguns documentos que exigia da prestadora durante o contrato (como, por exemplo, guias do FGTS e da previdência social, recibos de pagamento e folhas de frequência), ficou claro, como já dito, que as medidas não foram suficientes. Como reconheceu o juízo, o reclamante ficou sem perceber o salário do mês de março/2011 e não houve depósitos regulares do FGTS (sentença, f. 1041-1042 e 1044). Desse modo, apesar das providências adotadas pela ora recorrente, estas não se mostraram eficazes para resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestaram serviços mediante a terceirização ocorrida". 5 - O acórdão da Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária com base no conjunto fático-probatório relatado pelo TRT. 6 - Deve ser exercido o juízo de retratação e provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada afronta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III- RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - No caso concreto o contexto global da fundamentação assentada no acórdão do TRT demonstra a responsabilidade subsidiária do ente público em decorrência do inadimplemento da empregadora. A Corte regional consignou que: "O conjunto probatório, no caso, aponta para a culpa in vigilando da segunda reclamada, em que pese ter adotado algumas medidas preventivas no curso do contrato de prestação de serviços, porque claramente insuficientes e ineficazes para preservarem os direitos dos trabalhadores. Embora tenha trazido aos autos, com sua defesa, cópias de alguns documentos que exigia da prestadora durante o contrato (como, por exemplo, guias do FGTS e da previdência social, recibos de pagamento e folhas de frequência), ficou claro, como já dito, que as medidas não foram suficientes. Como reconheceu o juízo, o reclamante ficou sem perceber o salário do mês de março/2011 e não houve depósitos regulares do FGTS (sentença, f. 1041-1042 e 1044). Desse modo, apesar das providências adotadas pela ora recorrente, estas não se mostraram eficazes para resguardar os direitos dos trabalhadores que lhe prestaram serviços mediante a terceirização ocorrida". Com efeito, trata-se de fato incontroverso a condenação ao pagamento apenas de diferenças do FGTS. O próprio acórdão do Regional, nesse aspecto, consigna a juntada nos autos de guias de recolhimento do FGTS. Não houve, assim, ausência regular e reiterada nos depósitos do FGTS. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001077-52.2011.5.24.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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