JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012290-69.2016.5.18.0128

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012290-69.2016.5.18.0128, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ATIVIDADE-FIM. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da licitude da terceirização de serviços de atividade-fim da empresa tomadora de serviços - concessionária de energia elétrica. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria examinada. No julgamento da ADC 26, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei n.º 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Por outro lado, no julgamento da ADPF 324, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral), fixou tese no sentido de ser lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim; b) não identificada a transcendência social da causa, visto que, não obstante se trate de pretensão recursal formulada por reclamante, não se verifica supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria, na medida em que a questão foi dirimida pela Corte Suprema; c) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante das decisões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 26, da ADPF 324 e do RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012290-69.2016.5.18.0128. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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