- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011384-60.2017.5.15.0150, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. LABOR EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Controverte-se nos autos acerca dos efeitos da decretação da total invalidade do acordo de compensação de jornada, celebrado pelas partes . 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária; b) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a ausência da efetiva compensação de jornada semanal, em face da existência de labor no dia destinado à compensação, invalida totalmente o sistema de compensação de jornada, resultando devido o pagamento das horas extras, assim entendidas aquelas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, não se aplicando, por conseguinte, os limites traçados no item IV, da Súmula n.º 85 do TST; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011384-60.2017.5.15.0150. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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