JurisprudênciaIA

Informativo STF 1001

11 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Administrativo

    Inconstitucionalidade de sanções administrativas perpétuas

    ADI 2975 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 4 dez 2020

    É inconstitucional, por denotar sanção de caráter perpétuo, o parágrafo único do artigo 137 da Lei 8.112/1990, o qual dispõe que não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que tiver sido demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, I (crimes contra a administração pública), IV (atos de improbidade), VIII (aplicação irregular de recursos públicos), X (lesão aos cofres públicos) e XI (corrupção), da referida lei.

  • 02Direito Constitucional

    CF, art. 37, XI e § 12º: magistratura estadual, subteto remuneratório e inconstitucionalidade do tratamento diferenciado

    ADI 3854 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 4 dez 2020

    Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal. A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal (CF) exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.

  • 03Direito Constitucional

    CF, art. 37, XI e § 12º: magistratura estadual, subteto remuneratório e inconstitucionalidade do tratamento diferenciado

    ADI 4014 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 4 dez 2020

    Não é possível o estabelecimento de subteto remuneratório para a magistratura estadual inferior ao teto remuneratório da magistratura federal. A correta interpretação do art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal (CF) exclui a submissão dos membros da magistratura estadual ao subteto de remuneração.

  • 04Direito Civil

    Empresa individual de responsabilidade limitada e integralização do capital social

    ADI 4637 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 4 dez 2020

    A exigência de integralização do capital social por empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI), no montante previsto no art. 980-A do Código Civil, com redação dada pelo art. 2º da Lei 12.441/2011 , não viola a regra constitucional que veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim , bem como não configura impedimento ao livre exercício da atividade empresarial.

  • 05Direito Processual Penal

    Competência relativa dos juizados especiais para aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos civis na reunião de processos

    ADI 5264 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 4 dez 2020

    Os Juizados Especiais Criminais são dotados de competência relativa para julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, razão pela qual se permite que essas infrações sejam julgadas por outro juízo com vis atractiva para o crime de maior gravidade, pela conexão ou continência, observados, quanto àqueles, os institutos despenalizadores, quando cabíveis.

  • 06Direito Constitucional

    Empresa estatal e participação nos lucros ou resultados

    ADI 5417 · Rel. MIN. CÁRMEN LÚCIA · Plenário · julgado em 4 dez 2020

    É constitucional a determinação de que a participação de trabalhadores nos lucros ou resultados de empresas estatais deve observar diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo ao qual as entidades estejam sujeitas.

  • 07Direito Constitucional

    Bloqueio de verbas públicas e pagamento de débitos de natureza trabalhista

    ADPF 485 · Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO · Plenário · julgado em 4 dez 2020

    É inconstitucional a interpretação que permite o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituem créditos devidos pelo estado a empresas que sejam rés em ações trabalhistas.

  • 08Direito Administrativo

    Ascensão funcional e provimento derivado de cargos públicos

    RE 523086 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 4 dez 2020

    Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/1994 do Estado do Maranhão.

  • 09Direito Processual Penal

    Citação por edital (CPP, art. 366): suspensão do prazo prescricional e limitação ao tempo da prescrição em abstrato

    RE 600851 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 4 dez 2020

    A CF estipula ser a prescritibilidade das pretensões penais a regra e, salvo opção constitucional expressa, não autorizou que o legislador ordinário crie hipóteses de imprescritibilidade não previstas no texto constitucional. É compatível com a Constituição a interpretação conjunta do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP) com o art. 109, “caput”, do Código Penal (CP), limitando o prazo de suspensão da prescrição ao tempo de prescrição do máximo da pena em abstrato prevista para o delito. Finda a suspensão do prazo prescricional pelo decurso do tempo estabelecido no art. 109 do CP, será retomado o curso da prescrição, permanecendo suspenso o processo penal.

  • 10Direito Processual Penal

    Falta grave no curso da execução penal e necessidade de trânsito em julgado

    RE 776823 · Rel. MIN. EDSON FACHIN · Plenário · julgado em 4 dez 2020

    Inexiste razão para se condicionar o reconhecimento de falta grave no curso de execução penal, consistente na prática de crime doloso, ao trânsito em julgado de condenação criminal no juízo de conhecimento. A apuração da falta grave demanda a observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A apuração de faltas dessa natureza não pode ocorrer sem que se observem os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, normas de caráter transversal que irradiam seus efeitos por todas as esferas apuratórias e sancionatórias de ilícitos. Por outro lado, inexiste óbice ao aproveitamento de sentença proferida no processo penal de conhecimento, após regular instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, pelo juízo da execução penal para o reconhecimento de falta grave.

    Ver resumo completo

    Esse título, diversamente dos autos de prisão em flagrante, de inquérito policial ou das petições iniciais dos processos criminais, supre a exigência de instrução perante autoridade administrativa ou judicial no âmbito executivo, autorizando a consequente aplicação das sanções disciplinares pela autoridade judiciária competente para decidir questões relativas à execução penal. No caso, trata-se de recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida (Tema 758), no qual se discute a necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. Com esse entendimento, o Plenário, em sessão virtual, deu provimento ao recurso extraordinário para determinar ao Juízo de origem que dê início à apuração da prática de falta grave, com a observância das diretrizes fixadas no julgamento.

  • 11Direito Constitucional

    Contribuições sindicais de servidores estatutários e competência jurisdicional

    RE 1089282 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 4 dez 2020

    O art. 114, III, da Constituição Federal (CF) (1) deve ser interpretado em conjunto com o art. 114, I, da CF (2), de modo a excluir da competência da Justiça do Trabalho as causas instauradas entre o Poder Público e os servidores a ele vinculados por típica relação estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.