JurisprudênciaIA

Informativo STF 1005

5 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Constitucional

    Covid-19: Republicação de veto e lei já publicada

    ADPF 714 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 13 fev 2021

    Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação.

  • 02Direito Constitucional

    Covid-19: Republicação de veto e lei já publicada

    ADPF 715 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 13 fev 2021

    Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação.

  • 03Direito Constitucional

    Covid-19: Republicação de veto e lei já publicada

    ADPF 716 · Rel. MIN. GILMAR MENDES · Plenário · julgado em 13 fev 2021

    Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do processo legislativo, sendo incabível eventual retratação.

  • 04Direito Constitucional

    Direito ao esquecimento

    RE 1010606 · Rel. MIN. DIAS TOFFOLI · Plenário · julgado em 11 fev 2021

    O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado “direito ao esquecimento”, entendido como a pretensão apta a impedir a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante. A previsão ou aplicação de um “direito ao esquecimento” afrontaria a liberdade de expressão.

  • 05Direito Processual Penal

    Reclamação e ilegitimidade recursal

    Rcl 43007 · Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI · Segunda Turma · julgado em 9 fev 2021

    Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. O art. 46 da Lei Complementar (LC) 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público) (1) atribui competência exclusiva à Procuradoria-Geral da República para oficiar nos processos em curso perante o Supremo Tribunal Federal (STF). A ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.