JurisprudênciaIA

Informativo STF 1141

5 julgados

Julgados desta edição

  • 01Direito Administrativo;Direito Constitucional

    Proibição, por prazo indeterminado, de militares afastados por falta grave de prestarem concurso público em âmbito estadual

    ADI 2893 · Rel. MIN. NUNES MARQUES · Plenário · julgado em 14 jun 2024

    É inconstitucional — por criar sanção de caráter perpétuo — norma que, sem estipular prazo para o término da proibição, impede militares estaduais afastados pela prática de falta grave de prestarem concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na Administração Pública direta ou indireta local.

  • 02Direito Administrativo;Direito Constitucional

    Exploração de “portos secos”: regime de concessão ou de permissão, licitação, prazos e prorrogação

    ADI 3497 · Rel. MIN. DIAS TOFFOLI · Plenário · julgado em 13 jun 2024

    É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão. É inconstitucional — por ferir a regra da obrigatoriedade de prévia licitação (CF/1988, art. 175) — a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento licitatório.

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    Ainda que a outorga inicial seja precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática — por força de lei — da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos”.

  • 03Direito Administrativo;Direito Constitucional

    Índice de correção monetária dos depósitos realizados nas contas vinculadas ao FGTS

    ADI 5090 · Rel. MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO · Plenário · julgado em 12 jun 2024

    O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por ter uma função social a cumprir, está sujeito a critérios diferenciados do mercado financeiro em geral, de modo que o índice oficial da inflação (IPCA) deve ser a referência mínima para a correção dos saldos dos depósitos realizados nas contas a ele vinculadas, a fim de garantir a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador (CF/1988, arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III).

  • 04Direito Administrativo

    Lei das cotas raciais: vigência temporária e eficácia da ação afirmativa

    ADI 7654 · Rel. MIN. FLÁVIO DINO · Plenário · julgado em 14 jun 2024

    Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois: (i) há plausibilidade jurídica no que se refere à alegação de que, mesmo que sopesados os avanços já alcançados pela ação afirmativa de cotas raciais instituída pela Lei nº 12.990/2014, remanesce a necessidade da continuidade da política para que haja a efetiva inclusão social almejada; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, consubstanciado na data de encerramento do período de vigência legal (10 de junho de 2024), o que pode gerar grave insegurança jurídica para os concursos em andamento ou finalizados recentemente.

  • 05Direito Tributário;Direito Processual Civil

    Contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias: incidência e data de início dos efeitos da decisão do STF

    RE 1072485 · Rel. MIN. MARCO AURÉLIO · Plenário · julgado em 12 jun 2024

    A mudança da jurisprudência é motivo ensejador para a excepcional modulação dos efeitos da decisão que fixou a tese referente ao Tema 985 da repercussão geral (“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”), de modo que, anteriormente à data de seu julgamento, no ano de 2020, devem ser mantidos apenas os pagamentos já efetuados pelas empresas e não questionados judicialmente.

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STF. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.