JurisprudênciaIA

Direito Constitucional

Aptidão plena nunca mais: STF proíbe barreira abstrata a pessoas com deficiência em concursos públicos

Por unanimidade, o Plenário invalida normas do Piauí e fixa que a exclusão de candidato com deficiência exige avaliação concreta das atribuições do cargo, precedida do dever estatal de adaptação razoável.

Processo
ADI 7.401/PI
Relator(a)
Min. Nunes Marques
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
15 de maio de 2026

O que ficou decidido

São inconstitucionais — por violarem a competência legislativa da União para estabelecer normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (CF/1988, art. 24, XIV e § 1º) e o princípio constitucional da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput) — normas estaduais que restringem o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos por meio da exigência do requisito de aptidão plena em processos seletivos.

Contexto do caso

A Procuradoria-Geral da República ajuizou a ADI 7.401 contra dispositivos do estatuto piauiense da pessoa com deficiência: o art. 61, caput e § 1º, da Lei estadual 6.653/2015 e o art. 25, § 6º, do Decreto estadual 15.259/2013. Na prática, as normas retiravam do candidato com deficiência a garantia de inscrição em concursos para carreiras cuja legislação exigisse a chamada aptidão plena, autorizavam sua exclusão sumária no exame de aptidão física e suprimiam a reserva de vagas nos certames militares e em qualquer cargo submetido àquela exigência. Segundo divulgado pelo Ministério Público do Piauí, a ação decorreu de provocação da promotoria local à PGR, ainda na gestão de Augusto Aras.

O confronto com o direito federal era frontal. Desde a incorporação da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência com estatura de emenda constitucional (Decreto 6.949/2009, na forma do art. 5º, § 3º, da CF), o ordenamento adota o modelo biopsicossocial: a deficiência resulta da interação entre impedimentos individuais e barreiras do ambiente, não de um atributo do corpo isoladamente considerado. Na esteira desse paradigma, a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) vedou textualmente a exigência de aptidão plena em qualquer etapa de recrutamento e seleção (art. 34, § 3º). A legislação piauiense, editada no mesmo ano, preservava como regra estadual exatamente aquilo que a norma geral federal proíbe.

A aptidão plena é resquício do paradigma médico e integracionista anterior à Convenção: pressupõe um servidor padrão, fisicamente íntegro em abstrato, e admite a pessoa com deficiência apenas quando sua condição for irrelevante para esse molde. O caso, portanto, colocava ao STF duas questões sobrepostas: os limites da competência concorrente do art. 24, XIV, da CF e a compatibilidade material de cláusulas de barreira abstrata com a isonomia.

O que o tribunal decidiu

Em sessão virtual encerrada em 15.05.2026, o Plenário, por unanimidade, acompanhou o relator, Ministro Nunes Marques, e julgou a ação procedente. Foram declarados inconstitucionais o caput do art. 61 da Lei 6.653/2015, a expressão "exceto nos casos em que se exija aptidão plena do candidato em razão da função a ser desempenhada", constante do § 1º do mesmo artigo, e o art. 25, § 6º, do Decreto 15.259/2013. A fundamentação é dupla e autônoma: vício formal, por usurpação da competência da União para editar normas gerais sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência (art. 24, XIV e § 1º, da CF), e vício material, por ofensa à isonomia (art. 5º, caput).

A regra operacional é inequívoca: o critério constitucional de acesso a cargos públicos é a compatibilidade concreta entre as atribuições do cargo e a condição do candidato, jamais a plenitude abstrata de capacidades físicas ou mentais. A exclusão apriorística, sem avaliação individualizada, configura discriminação indireta.

O Tribunal modulou os efeitos da decisão, que produz eficácia a partir da publicação da ata de julgamento de mérito, em nome da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé. Certames concluídos e nomeações consolidadas sob a vigência das normas invalidadas ficam preservados.

Fundamentos

No plano federativo, o acórdão reafirma que o condomínio legislativo do art. 24 da CF não reduz os estados à repetição da lei federal, mas o afastamento da norma geral carrega ônus argumentativo qualificado:

No âmbito da competência legislativa concorrente, embora a atuação dos entes subnacionais não se restrinja à suplementação ou repetição das normas gerais veiculadas em lei federal, a criação de regime jurídico diverso deve ser motivada pela existência de peculiaridade local devidamente comprovada e observado o princípio da vedação da proteção insuficiente.

Informativo STF 1217, ADI 7.401/PI, rel. Min. Nunes Marques

A partir dessa premissa, o relator confrontou o padrão federal com o estadual: a legislação da União exige apenas que a deficiência seja compatível com as tarefas do cargo e proíbe expressamente o requisito da plenitude:

É vedada restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 34, § 3º

No plano material, o voto qualificou a cláusula como discriminação indireta, na lógica do impacto desproporcional: a norma aparentemente neutra recai de modo desigual sobre o grupo protegido e inverte responsabilidades:

Há discriminação indireta que substitui a avaliação da deficiência e transfere ao indivíduo limitação que, por vezes, repousa sobre o Estado, quanto ao dever de promover adaptação razoável e de oferecer tecnologias assistivas, viabilizando, assim, a proteção e a inclusão social desse grupo social vulnerável.

Informativo STF 1217, ADI 7.401/PI, rel. Min. Nunes Marques

Conforme registrado pela cobertura especializada do julgamento, o voto mobilizou os critérios de validação de norma estadual destoante consolidados na ADI 4.351 (peculiaridade local comprovada, eficácia territorial limitada e respeito ao piso protetivo federal) e invocou a Convenção de Nova York como parâmetro do bloco de constitucionalidade, além do precedente monocrático do RE 676.335, segundo o qual a exclusão de candidato deve ser aferida à luz das atribuições concretas do cargo.

Análise crítica

A ADI 7.401 encerra, em controle concentrado, a longa agonia do requisito de aptidão plena. O deslocamento conceitual é o dado central: se a deficiência é fenômeno relacional, produzido pelo encontro entre o impedimento e a barreira, a incapacidade para o cargo só pode ser aferida depois que o Estado cumpre a sua parte, isto é, depois de consideradas a adaptação razoável e a tecnologia assistiva disponíveis. Ao afirmar que a cláusula estadual transfere ao indivíduo limitação que muitas vezes repousa sobre o próprio Estado, o Tribunal internaliza a premissa mais sofisticada do modelo biopsicossocial: o déficit pode estar no desenho do certame, não no corpo do candidato.

O ponto tecnicamente mais relevante é a dupla fundamentação. O caso poderia ser resolvido apenas no plano formal, pela contrariedade à norma geral do art. 34, § 3º, da LBI. O Plenário, contudo, agregou fundamento material autônomo, ancorado diretamente no art. 5º, caput, da CF. A consequência dogmática é significativa: a vedação da aptidão plena deixa de ser mera opção do legislador federal e passa a ser exigência constitucional, de modo que nem a União poderia restabelecer o requisito por lei ordinária. Em termos práticos, o julgado constitucionaliza o conteúdo do art. 34, § 3º, da LBI e o blinda contra retrocesso em qualquer esfera federativa.

A leitura conjunta da jurisprudência revela um federalismo de piso protetivo: normas subnacionais que ampliam a proteção da pessoa com deficiência são sistematicamente validadas (ADI 5.873; ARE 1.392.271 AgR), enquanto normas que a reduzem são invalidadas. O espaço normativo estadual no art. 24, XIV, da CF é unidirecional: o ente pode somar, nunca subtrair.

Essa assimetria já vinha sendo construída. Na ADI 5.873 (j. 23.08.2019), lei catarinense que impunha telefones adaptados em estabelecimentos de grande circulação foi mantida como legítimo exercício da competência do art. 24, XIV; no ARE 1.392.271 AgR (j. 03.11.2022), validou-se obrigação municipal de instalação de piso tátil. A ADI 7.401 explicita o limite inverso pela via da vedação da proteção insuficiente, e o faz com um teste exigente: não bastou constatar a antinomia com a lei federal, exigiu-se peculiaridade local comprovada como pressuposto de qualquer regime diverso. E nenhuma foi encontrada, até porque não há peculiaridade regional capaz de justificar a presunção de incapacidade de candidatos com deficiência.

Dois senões, em leitura nossa. Primeiro, a modulação. Compreende-se a preservação de certames e nomeações consumados, mas as normas conviveram mais de uma década com a Convenção e dez anos com a proibição literal da LBI. A eficácia meramente prospectiva significa que os candidatos excluídos sob as regras inconstitucionais nada recuperam: o custo da segurança jurídica recai justamente sobre o grupo vulnerável que a decisão protege, o que sugeriria, em matéria de discriminação estrutural, um standard de modulação mais rigoroso que o dos conflitos federativos ordinários. Segundo, a queda do art. 25, § 6º, do decreto alcança a vedação de reserva de vagas em concursos militares estaduais. A decisão não impõe reserva incondicionada nas carreiras militares, tema que permanece sensível diante do regime próprio do art. 42 da CF, mas elimina a exclusão apriorística por ato normativo estadual: também ali a compatibilidade deverá ser aferida cargo a cargo, o que tende a reabrir o debate sobre cotas em certames de polícias militares e corpos de bombeiros.

Impacto prático

Embora formalmente dirigida às normas do Piauí, a decisão projeta seus fundamentos sobre qualquer cláusula análoga, em todos os níveis da Administração e das bancas examinadoras. Pontos acionáveis:

  • Editais e estatutos: cláusulas de aptidão plena ou de exclusão automática de candidatos com deficiência, onde quer que subsistam, devem ser revistas de ofício; sua manutenção expõe o ente a controle concentrado, mandados de segurança e responsabilização.
  • Bancas e equipes multiprofissionais: a inaptidão só pode ser declarada em avaliação individualizada, fundamentada nas atribuições concretas do cargo e precedida do exame das adaptações razoáveis e tecnologias assistivas disponíveis.
  • Advocacia de candidatos: a exclusão em abstrato é impugnável de plano; atenção, porém, à modulação, que impede a revisão de certames e nomeações anteriores à publicação da ata do julgamento.
  • Procuradorias estaduais: regime estadual diverso da norma geral federal em matéria do art. 24, XIV, exige demonstração concreta de peculiaridade local; sem essa prova, a inconstitucionalidade formal é consequência necessária.
  • Concursos militares estaduais: cai a vedação genérica de reserva de vagas por norma local; a compatibilidade entre deficiência e função passa a ser aferida em concreto, cargo a cargo.
  • Concursos públicos (tema altamente cobrável): memorizar a tese, o duplo fundamento (art. 24, XIV e § 1º, e art. 5º, caput, da CF), os conceitos de vedação da proteção insuficiente e discriminação indireta, o art. 34, § 3º, da LBI e a distinção em relação às Súmulas 377 e 552 do STJ, que tratam de quem se qualifica para concorrer à reserva, não da barreira de acesso ao certame.

Conexões jurisprudenciais

O próprio julgado indica sua genealogia: RE 676.335 (decisão monocrática que condiciona a exclusão de candidato à análise das atribuições concretas do cargo), ADI 3.081, ADPF 567 e ADI 4.351 (parâmetros de validade de norma estadual destoante na competência concorrente) e RE 1.298.923 AgR.

Na linha da compatibilidade aferida caso a caso, o STF já decidira no RE 518.504 (rel. Min. Marco Aurélio, j. 28.06.2011) que, em prova de esforço físico, há de se perquirir caso a caso a sintonia da exigência com o tratamento diferenciado assegurado à pessoa com deficiência. No polo federativo, a ADI 5.873 (rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 23.08.2019) validou lei estadual ampliativa de acessibilidade com fundamento no art. 24, XIV, da CF, e o ARE 1.392.271 AgR (rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03.11.2022) reconheceu a competência suplementar municipal para aprimorar a acessibilidade. A ADI 7.401 completa o quadro pelo limite oposto, o da proteção insuficiente.

No STJ, a Súmula 377 (Terceira Seção, j. 22.04.2009) garante ao portador de visão monocular concorrer às vagas reservadas, orientação posteriormente reforçada pela Lei 14.126/2021, e a Súmula 552 (Corte Especial, j. 04.11.2015) nega essa qualificação ao portador de surdez unilateral. Ambas delimitam quem integra a reserva; a ADI 7.401 atua em momento logicamente anterior, proibindo que a porta do certame se feche por presunção de incapacidade. A trilha dos informativos confirma a longevidade do tema: STF 193 e 561, STJ 522 e 796.

Referências

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