Contexto do caso
Ajuizada em junho de 2008 pelo Presidente da República, a ADI 4.085 questionava a legislação do Estado de Rondônia que proíbe a pesca profissional na bacia hidrográfica dos rios Guaporé e Mamoré, seus lagos e afluentes – região fronteiriça com a Bolívia que funciona como berçário natural de reprodução de espécies amazônicas. A ação articulava dupla inconstitucionalidade: o estado teria usurpado a competência da União para editar normas gerais sobre pesca e teria imposto restrição desproporcional ao exercício da profissão de pescador, retirando o sustento de comunidades que vivem da atividade, ao vedar o uso de redes, arpões e arrastos.
O caso é também um retrato da dinâmica legislativa estadual: a lei originalmente impugnada, de 2007, foi sucedida por diplomas que reproduziram e refinaram a vedação – as Leis rondonienses 2.363/2010 (posteriormente revogada), 2.508/2011, 2.640/2011 e 4.844/2020 –, o que exigiu sucessivos aditamentos para evitar a prejudicialidade da ação. Dezoito anos após o ajuizamento, o Plenário enfrentou o mérito em ambiente virtual, num cenário jurisprudencial já transformado pelas ADIs 861 (Amapá) e 6.218 (Rio Grande do Sul).
O que o tribunal decidiu
Em sessão virtual encerrada em 9 de junho de 2026, o Plenário, à unanimidade, acompanhou o relator, ministro Nunes Marques, e julgou improcedente a ação. Pelo caráter dúplice do controle concentrado (art. 24 da Lei 9.868/1999), a improcedência equivale à declaração de constitucionalidade das leis rondonienses, com eficácia contra todos e efeito vinculante.
“É constitucional – por se inserir no âmbito da competência legislativa concorrente em matéria ambiental e não implicar restrição desproporcional ao exercício profissional – norma estadual que proíbe a pesca profissional em determinada região, com o objetivo de proteção ao meio ambiente.”
Dois contornos delimitam o alcance do julgado. Primeiro, a vedação é geograficamente circunscrita: atinge a bacia do Guaporé e áreas conexas, não a atividade pesqueira em todo o território estadual. Segundo, a restrição não é absoluta nem indiscriminada: permanecem lícitas a pesca de subsistência, a amadora e a esportiva, sujeitas a limites de captura – dado que se revelou decisivo para o juízo de proporcionalidade.
Fundamentos
O ponto de partida é o art. 24, VI, da Constituição, que insere pesca e proteção ao meio ambiente na competência legislativa concorrente: à União cabem as normas gerais (§ 1º) e aos estados a suplementação (§ 2º), inclusive para atender peculiaridades locais e conferir grau mais elevado de proteção ambiental. O relator sublinhou que a jurisprudência da Corte admite normas estaduais mais restritivas à atividade pesqueira, desde que compatíveis com a legislação federal e orientadas à tutela ambiental.
Essa compatibilidade existe aqui em grau máximo: a própria norma geral federal – a Lei 11.959/2009, art. 6º – admite que o exercício da atividade pesqueira seja proibido transitória, periódica ou permanentemente para proteção de espécies, áreas ou ecossistemas ameaçados. A lei estadual, portanto, não contraria o padrão nacional; concretiza-o diante da constatação de que a fiscalização existente era insuficiente para conter práticas predatórias na bacia do Guaporé. Também não há afronta ao regime dos bens da União: na linha firmada na ADI 6.218, a dominialidade do bem (o rio federal) não se confunde com a competência para legislar sobre as atividades nele exercidas.
“A adoção de medidas destinadas a coibir práticas predatórias insere-se no exercício legítimo da competência suplementar, não configurando usurpação da competência da União nem afronta ao regime dos bens de seu domínio. Ademais, a liberdade de exercício profissional não é absoluta, podendo ser razoavelmente limitada por razões de interesse público.”
No plano dos direitos fundamentais, a liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF) foi tratada como norma de eficácia contida, passível de conformação legal por interesse público. O tribunal aplicou o teste tripartite: a medida é adequada (protege a biota aquática e o equilíbrio ecológico), necessária (a fiscalização ordinária mostrou-se insuficiente) e proporcional em sentido estrito (subsistem modalidades alternativas de pesca e limites de captura). Foram invocados como precedentes as ADIs 861, 3.829, 6.218 e 5.996.
Análise crítica
A ADI 4.085 não inova – consolida. A trajetória começa na cautelar da ADI 861/AP, ainda nos anos 1990, que já reconhecia legitimidade estadual para vedar a pesca predatória; passa pelo mérito daquela ação em 2020, sob relatoria da ministra Rosa Weber; e culmina na ADI 6.218, em 2023, verdadeiro ponto de inflexão, quando se assentou que a titularidade federal do bem (lá, o mar territorial) não subtrai dos estados a competência legislativa ambiental. O que o novo julgado acrescenta é a extensão explícita dessa lógica à proibição de uma modalidade inteira de pesca – a profissional – em uma macrorregião hidrográfica, e não apenas de uma técnica específica (o arrasto).
O dado mais eloquente é biográfico: o ministro Nunes Marques, que em 2020 deferira liminar para suspender a proibição gaúcha da pesca de arrasto e restou vencido no mérito da ADI 6.218, agora, como relator, aplica sem reservas a doutrina então vencedora – e é acompanhado por unanimidade. Quando o dissenso de ontem redige o precedente de hoje, o entendimento pode ser considerado plenamente estabilizado.
No federalismo ecológico desenhado pelo STF, a competência suplementar opera em mão única: normas estaduais mais protetivas que o padrão federal são sistematicamente validadas; normas que flexibilizam a proteção federal são invalidadas. A ADI 4.085 é a confirmação mais nítida dessa assimetria em matéria de pesca.
Essa assimetria protetiva dialoga com o vetor que parte da doutrina – Ingo Sarlet e Tiago Fensterseifer à frente – denomina in dubio pro natura como critério de solução de conflitos federativos: na dúvida, prevalece a norma mais amiga do ambiente. O STF não o enuncia como regra formal de decisão, mas o resultado agregado de seus julgamentos o pratica. Há, contudo, divergência doutrinária relevante: autores de viés federalista clássico apontam risco de fragmentação regulatória e de custos desiguais para atividades econômicas que operam em mais de um estado – objeção que a Corte responde com o filtro casuístico da proporcionalidade.
Três pontos permanecem em aberto. Primeiro, o alcance territorial: a tese fala em proibição “em determinada região”, e a delimitação espacial integra a ratio decidendi – uma vedação estadual indiscriminada, sem recorte territorial ou modal, dificilmente sobreviveria ao teste de necessidade. Segundo, o ônus distributivo: o julgado nada diz sobre compensação ou transição para os pescadores profissionais atingidos, e o seguro-defeso foi concebido para proibições temporárias, não permanentes – a questão social tende a migrar para o contencioso administrativo e previdenciário. Terceiro, o equilíbrio é dinâmico: pela lógica do art. 24, § 4º, da CF, norma geral federal superveniente em sentido permissivo suspenderia a eficácia das leis estaduais no que lhes fosse contrário, de modo que a validade declarada convive com eventual reconfiguração legislativa federal.
Impacto prático
Para a advocacia pública e privada, o precedente fornece um roteiro claro de validação – e de ataque – de restrições ambientais estaduais a atividades econômicas.
- Defesa de normas locais: o teste consolidado tem três etapas – enquadramento na competência concorrente (art. 24, VI, da CF), compatibilidade com as normas gerais federais (Lei 11.959/2009) e proporcionalidade da restrição a direitos fundamentais. Petições que percorram esses filtros nessa ordem ganham aderência direta ao precedente.
- Ataque a restrições estaduais: a alegação genérica de usurpação de competência da União perdeu força; o flanco remanescente é a desproporcionalidade concreta (vedação total, sem alternativas modais nem recorte territorial) ou a contrariedade frontal a norma geral federal.
- Setor pesqueiro: na bacia do Guaporé-Mamoré a pesca profissional segue vedada; exercê-la em local interditado configura o crime do art. 34 da Lei 9.605/1998, além de infração administrativa – ponto sensível para defesas criminais e para autuações de órgãos ambientais.
- Comunidades ribeirinhas: pesca de subsistência, amadora e esportiva permanecem lícitas, observados os limites de captura; a distinção entre modalidades deve constar de qualquer orientação jurídica a clientes da região.
- Concursos públicos: tese de alta cobrança – combine-a com o art. 24, VI e §§, da CF, com a eficácia contida do art. 5º, XIII, e com a linha evolutiva ADI 861 → ADI 6.218 → ADI 4.085; as bancas exploram especialmente o contraste entre dominialidade do bem e competência legislativa.
Conexões jurisprudenciais
Os quatro precedentes invocados formam a espinha dorsal do tema. A ADI 861/AP (rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 6.3.2020, localizada na base da JurisprudênciaIA) manteve o núcleo da lei amapaense sobre pesca industrial de arrasto de camarões dentro da competência concorrente do art. 24, VI e VIII. A ADI 3.829/RS (rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 11.4.2019) reconheceu a competência estadual sobre pesca, mas invalidou a delegação de cadastro e fiscalização a federação privada de pescadores. A ADI 6.218/RS (red. p/ acórdão Min. Rosa Weber, j. 3.7.2023, Informativo STF 1102) validou, por maioria, a proibição da pesca de arrasto motorizado nas 12 milhas da costa gaúcha. E a ADI 5.996/AM (rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.4.2020), embora verse sobre testes de cosméticos em animais, aplicou a mesma matriz do art. 24, VI, para validar norma estadual mais protetiva da fauna.
A base interna revela ainda conexões complementares: o RE 494.601/RS (rel. Min. Edson Fachin, j. 28.3.2019), sobre sacrifício ritual de animais, reafirma a competência concorrente para proteção da fauna; e o histórico dos informativos mostra as duas faces do tema – a federativa, com o Informativo STF 382 (ação direta julgada procedente contra lei gaúcha de pesca artesanal que delegava o cadastramento a federação privada, antecedente direto da ADI 3.829) e o Informativo STF 1102 (ADI 6.218), e a penal, com o Informativo STF 845 (pesca ilegal como crime de perigo e princípio da insignificância). Não há súmula nem tema de repercussão geral específicos sobre proibição estadual de pesca: a ADI 4.085, dotada de efeito vinculante, passa a ser o precedente de referência da matéria.