JurisprudênciaIA

Direito Constitucional

Precatório não se negocia: STF invalida acordos que permitiam a estatal de saneamento pagar dívidas e honorários por fora da fila

Na ADPF 1.292, o Plenário estendeu aos atos consensuais a blindagem do art. 100 da CF: nem a própria devedora pode dispor do rito, e caíram as homologações do TJRO e do TRT da 14ª Região.

Processo
ADPF 1.292
Relator(a)
Min. Flávio Dino
Órgão julgador
Plenário
Julgamento
9 de junho de 2026

O que ficou decidido

É inconstitucional – por ofensa ao regime de precatórios – a homologação de acordos em juízo prevendo pagamento direto de débitos judiciais, inclusive honorários sucumbenciais, por empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais que atua sob regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.

Contexto do caso

A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) é sociedade de economia mista que presta o serviço essencial de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, perfil que a jurisprudência do STF equipara à Fazenda Pública para fins de execução. Sua sujeição aos precatórios já fora afirmada em série de reclamações (Rcl 40.928 AgR e seguintes), várias provocadas pela própria empresa para afastar penhoras.

Apesar disso, juízos do TJRO e do TRT da 14ª Região vinham homologando acordos em que a Caerd pagava diretamente débitos transitados em julgado, sobretudo honorários sucumbenciais devidos a escritórios de advocacia, à margem da ordem cronológica. Quem reagiu foi o acionista controlador: o Estado de Rondônia ajuizou a ADPF 1.292 sustentando que a diretoria da estatal não pode “optar” pelo regime constitucional, que os pagamentos seletivos já geravam pedidos de sequestro por preterição e que a prática ameaçava uma companhia com passivo estimado em R$ 1,3 bilhão.

Em 10/12/2025, o relator, ministro Flávio Dino, suspendeu liminarmente todas as homologações; o Plenário referendou a cautelar à unanimidade (ADPF 1.292 MC-Ref, j. 9/2/2026), com remessa de cópias ao TCE-RO e ao Ministério Público, que abriu apuração sobre os pagamentos. O mérito veio na sessão virtual encerrada em 9/6/2026, objeto do Informativo 1221.

O que o tribunal decidiu

O Plenário julgou a arguição procedente, confirmando no mérito os contornos da cautelar:

É inconstitucional – por ofensa ao regime de precatórios – a homologação de acordos em juízo prevendo pagamento direto de débitos judiciais, inclusive honorários sucumbenciais, por empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais que atua sob regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.

O comando tem dupla face: retrospectivamente, desconstitui as decisões que já haviam homologado acordos de adimplemento direto; prospectivamente, vincula TJRO e TRT-14 ao rito do art. 100 da CF no pagamento de qualquer dívida da Caerd, inclusive verba honorária. Nos termos da cautelar referendada:

Suspender as decisões judiciais proferidas por todos os órgãos jurisdicionais vinculados ao TRT/14ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que tenham homologado acordos realizados pela CAERD prevendo o pagamento direto de débitos judiciais – incluídos os honorários sucumbenciais – sem a observância do regime de precatórios.

STF, ADPF 1.292 MC-Ref, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 9/2/2026, DJe de 23/2/2026

Fundamentos

O ponto de partida é a literalidade do art. 100 da Constituição, que impõe a ordem cronológica como forma exclusiva de pagamento das condenações da Fazenda e veda, textualmente, o direcionamento de recursos a beneficiários escolhidos:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias [...].

CF/1988, art. 100, caput, na redação da EC 62/2009

Sobre essa base, o acórdão articula cinco vetores: separação de Poderes (art. 2º), pois a homologação de pagamentos seletivos transfere ao Judiciário a gestão do caixa estatal; isonomia entre os credores; impessoalidade administrativa (art. 37, caput); legalidade orçamentária (art. 167, VI); e continuidade dos serviços públicos (art. 175), comprometida quando pagamentos extraconcursais esvaziam o planejamento financeiro da prestadora.

A extensão do regime às estatais não é analogia livre: é construção estabilizada desde o RE 599.628 (Tema 253/RG), que, ao negar o benefício às empresas em mercado competitivo, fixou a contrario sensu o critério que ampara as demais:

Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.

STF, Tema 253 da repercussão geral (RE 599.628, red. p/ o acórdão Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 25/5/2011)

O passo específico da ADPF 1.292 é afirmar que a origem consensual da obrigação é irrelevante: o acordo pode dispor sobre o valor do crédito, jamais sobre a forma constitucional de seu adimplemento. E os honorários não são exceção, a Súmula Vinculante 47 já os capturara para dentro do sistema:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Súmula Vinculante 47

Análise crítica

A decisão é o quarto estágio de uma linha evolutiva nítida. O primeiro foi o RE 220.906 (caso ECT, j. 16/11/2000), que inaugurou a equiparação das estatais prestadoras de serviço público à Fazenda. O segundo, o Tema 253 (2011), delimitou negativamente o benefício. O terceiro foi a onda de ADPFs estruturais, 556 (Caern/RN), 616 (Embasa/BA), 890 (Caesb/DF), 1.211 (Codata/PB) e 1.193 (Ioerj/RJ), em que o controle concentrado passou a neutralizar em bloco constrições pulverizadas das Justiças estadual e trabalhista. A ADPF 1.292 acrescenta a peça que faltava: até aqui a Corte barrava agressões forçadas ao patrimônio (penhora, bloqueio, sequestro); agora barra também a fuga negociada, celebrada pela própria devedora.

O regime de precatórios não é prerrogativa disponível da entidade pagadora, mas garantia institucional, da coletividade de credores, do orçamento e da impessoalidade, oponível até contra a vontade da estatal que se dispôs a pagar por fora da fila.

Há uma inversão cênica: quem invocou o art. 100 não foi a devedora fugindo da execução, mas o controlador contra os acordos da controlada. Isso ilumina a função anticaptura do instituto: acordos seletivos com determinados escritórios reproduzem a “designação de casos ou de pessoas” que o constituinte quis extirpar.

Há tensão aparente com o consensualismo processual (CPC/2015, art. 3º, § 2º; Lei 13.140/2015) e com os acordos diretos em precatórios (ADCT, art. 102, § 1º, incluído pela EC 94/2016: deságio de até 40% perante Juízos Auxiliares de Conciliação). A contradição se desfaz: o sistema admite negociar dentro da fila, deságio em troca de antecipação, sob ordem e regulamentação públicas, não vender lugar na fila em balcões processuais individuais. A autocomposição segue válida quanto ao an e ao quantum debeatur; o modus de pagamento está fora do comércio jurídico.

Restam pontos em aberto. O informativo não noticia modulação nem disciplina de devolução dos valores já recebidos sob os acordos invalidados, questão que retornará às instâncias de origem (repetição, compensação com a posição na fila, boa-fé em verbas alimentares consumidas). Segue aberta, ainda, a qualificação casuística de “regime não concorrencial” e “intuito primário de lucro”, standards que alimentam reclamações. Nada afeta, por fim, as RPVs, modalidade interna ao próprio regime.

Impacto prático

Para a advocacia que litiga contra companhias de saneamento, processamento de dados, imprensas oficiais e congêneres, o precedente altera o cálculo de risco das negociações:

  • Qualifique a estatal antes de negociar: presente o trinômio (serviço essencial, regime não concorrencial, sem intuito primário de lucro), o acordo deve prever satisfação por precatório ou RPV, cláusula de pagamento direto é nula e a homologação, cassável.
  • Honorários sucumbenciais não têm via lateral: a SV 47 garante natureza alimentar e preferência própria, mas dentro do sistema.
  • Homologações que furam a fila são atacáveis por reclamação constitucional (paradigmas: ADPF 1.292 e a linha de reclamações da Caerd), via mais célere que a rescisória.
  • As formas legítimas de aceleração são a superpreferência humanitária (art. 100, § 2º, da CF), a RPV e os acordos diretos com deságio do ADCT, art. 102, § 1º.
  • Quem recebeu por acordos desconstituídos deve antecipar-se à discussão sobre devolução ou reposicionamento na fila, tendo a boa-fé como principal defesa.
  • Para procuradorias de entes controladores, consolida-se a ADPF como tutela estrutural do caixa de estatais equiparadas à Fazenda, inclusive contra atos de gestão da própria empresa.

Para concursos, a tese é literal e certa em provas de procuradorias e magistratura: domine o trinômio, o Tema 253 como contraponto, a SV 47 e a novidade de junho de 2026, nem acordo homologado em juízo escapa do art. 100.

Conexões jurisprudenciais

A rede de precedentes foi confirmada em nossa base de julgados:

  • ADPF 556/RN (Caern), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/2/2020: invalidou constrições contra a companhia potiguar; matriz da série.
  • ADPF 616/BA (Embasa), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24/5/2021: proteção idêntica contra constrições do TRT-5 e do TJBA.
  • ADPF 890/DF (Caesb), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/11/2021: cautelar convertida em mérito; precatórios para condenações trabalhistas (Informativo STF 1039).
  • ADPF 1.211/PB (Codata), Rel. Min. Flávio Dino, mérito j. 16/6/2025: estatal de processamento de dados em regime de exclusividade.
  • ADPF 1.193/RJ (Ioerj), Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 9/12/2025: imprensa oficial fluminense; sistematizou o cabimento da ADPF contra decisões pulverizadas (Informativo STF 1202).
  • RE 599.628 (Tema 253/RG), j. 25/5/2011: estatais em regime concorrencial ficam fora do art. 100 (caso Eletronorte).
  • RE 220.906 (ECT), j. 16/11/2000: leading case da equiparação das estatais prestadoras de serviço público à Fazenda.
  • Rcl 40.928 AgR, Rcl 41.630 AgR-segundo, Rcl 41.864 AgR, Rcl 42.729 AgR e Rcl 45.368 AgR: aplicação individual do regime à Caerd, pressuposto fático da ADPF 1.292.
  • Súmula Vinculante 47: honorários como verba alimentar paga por precatório ou RPV.

Nos informativos, o tema é recorrente: STF 1014, 1018 e 1026 (constrições contra estatais essenciais), 1039 (Caesb), 1201 (Cehab/PE) e 1202 (Ioerj); no STJ, o Informativo 873 registra a equiparação de empresa pública essencial à Fazenda. O Informativo 1221 fecha o ciclo: depois de blindar o patrimônio das estatais contra credores e juízes, o STF o blindou contra os próprios gestores.

Referências

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