Contexto do caso
A Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (Caerd) é sociedade de economia mista que presta o serviço essencial de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, perfil que a jurisprudência do STF equipara à Fazenda Pública para fins de execução. Sua sujeição aos precatórios já fora afirmada em série de reclamações (Rcl 40.928 AgR e seguintes), várias provocadas pela própria empresa para afastar penhoras.
Apesar disso, juízos do TJRO e do TRT da 14ª Região vinham homologando acordos em que a Caerd pagava diretamente débitos transitados em julgado, sobretudo honorários sucumbenciais devidos a escritórios de advocacia, à margem da ordem cronológica. Quem reagiu foi o acionista controlador: o Estado de Rondônia ajuizou a ADPF 1.292 sustentando que a diretoria da estatal não pode “optar” pelo regime constitucional, que os pagamentos seletivos já geravam pedidos de sequestro por preterição e que a prática ameaçava uma companhia com passivo estimado em R$ 1,3 bilhão.
Em 10/12/2025, o relator, ministro Flávio Dino, suspendeu liminarmente todas as homologações; o Plenário referendou a cautelar à unanimidade (ADPF 1.292 MC-Ref, j. 9/2/2026), com remessa de cópias ao TCE-RO e ao Ministério Público, que abriu apuração sobre os pagamentos. O mérito veio na sessão virtual encerrada em 9/6/2026, objeto do Informativo 1221.
O que o tribunal decidiu
O Plenário julgou a arguição procedente, confirmando no mérito os contornos da cautelar:
É inconstitucional – por ofensa ao regime de precatórios – a homologação de acordos em juízo prevendo pagamento direto de débitos judiciais, inclusive honorários sucumbenciais, por empresa estatal prestadora de serviços públicos essenciais que atua sob regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
O comando tem dupla face: retrospectivamente, desconstitui as decisões que já haviam homologado acordos de adimplemento direto; prospectivamente, vincula TJRO e TRT-14 ao rito do art. 100 da CF no pagamento de qualquer dívida da Caerd, inclusive verba honorária. Nos termos da cautelar referendada:
“Suspender as decisões judiciais proferidas por todos os órgãos jurisdicionais vinculados ao TRT/14ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que tenham homologado acordos realizados pela CAERD prevendo o pagamento direto de débitos judiciais – incluídos os honorários sucumbenciais – sem a observância do regime de precatórios.”
Fundamentos
O ponto de partida é a literalidade do art. 100 da Constituição, que impõe a ordem cronológica como forma exclusiva de pagamento das condenações da Fazenda e veda, textualmente, o direcionamento de recursos a beneficiários escolhidos:
“Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias [...].”
Sobre essa base, o acórdão articula cinco vetores: separação de Poderes (art. 2º), pois a homologação de pagamentos seletivos transfere ao Judiciário a gestão do caixa estatal; isonomia entre os credores; impessoalidade administrativa (art. 37, caput); legalidade orçamentária (art. 167, VI); e continuidade dos serviços públicos (art. 175), comprometida quando pagamentos extraconcursais esvaziam o planejamento financeiro da prestadora.
A extensão do regime às estatais não é analogia livre: é construção estabilizada desde o RE 599.628 (Tema 253/RG), que, ao negar o benefício às empresas em mercado competitivo, fixou a contrario sensu o critério que ampara as demais:
“Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República.”
O passo específico da ADPF 1.292 é afirmar que a origem consensual da obrigação é irrelevante: o acordo pode dispor sobre o valor do crédito, jamais sobre a forma constitucional de seu adimplemento. E os honorários não são exceção, a Súmula Vinculante 47 já os capturara para dentro do sistema:
“Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.”
Análise crítica
A decisão é o quarto estágio de uma linha evolutiva nítida. O primeiro foi o RE 220.906 (caso ECT, j. 16/11/2000), que inaugurou a equiparação das estatais prestadoras de serviço público à Fazenda. O segundo, o Tema 253 (2011), delimitou negativamente o benefício. O terceiro foi a onda de ADPFs estruturais, 556 (Caern/RN), 616 (Embasa/BA), 890 (Caesb/DF), 1.211 (Codata/PB) e 1.193 (Ioerj/RJ), em que o controle concentrado passou a neutralizar em bloco constrições pulverizadas das Justiças estadual e trabalhista. A ADPF 1.292 acrescenta a peça que faltava: até aqui a Corte barrava agressões forçadas ao patrimônio (penhora, bloqueio, sequestro); agora barra também a fuga negociada, celebrada pela própria devedora.
O regime de precatórios não é prerrogativa disponível da entidade pagadora, mas garantia institucional, da coletividade de credores, do orçamento e da impessoalidade, oponível até contra a vontade da estatal que se dispôs a pagar por fora da fila.
Há uma inversão cênica: quem invocou o art. 100 não foi a devedora fugindo da execução, mas o controlador contra os acordos da controlada. Isso ilumina a função anticaptura do instituto: acordos seletivos com determinados escritórios reproduzem a “designação de casos ou de pessoas” que o constituinte quis extirpar.
Há tensão aparente com o consensualismo processual (CPC/2015, art. 3º, § 2º; Lei 13.140/2015) e com os acordos diretos em precatórios (ADCT, art. 102, § 1º, incluído pela EC 94/2016: deságio de até 40% perante Juízos Auxiliares de Conciliação). A contradição se desfaz: o sistema admite negociar dentro da fila, deságio em troca de antecipação, sob ordem e regulamentação públicas, não vender lugar na fila em balcões processuais individuais. A autocomposição segue válida quanto ao an e ao quantum debeatur; o modus de pagamento está fora do comércio jurídico.
Restam pontos em aberto. O informativo não noticia modulação nem disciplina de devolução dos valores já recebidos sob os acordos invalidados, questão que retornará às instâncias de origem (repetição, compensação com a posição na fila, boa-fé em verbas alimentares consumidas). Segue aberta, ainda, a qualificação casuística de “regime não concorrencial” e “intuito primário de lucro”, standards que alimentam reclamações. Nada afeta, por fim, as RPVs, modalidade interna ao próprio regime.
Impacto prático
Para a advocacia que litiga contra companhias de saneamento, processamento de dados, imprensas oficiais e congêneres, o precedente altera o cálculo de risco das negociações:
- Qualifique a estatal antes de negociar: presente o trinômio (serviço essencial, regime não concorrencial, sem intuito primário de lucro), o acordo deve prever satisfação por precatório ou RPV, cláusula de pagamento direto é nula e a homologação, cassável.
- Honorários sucumbenciais não têm via lateral: a SV 47 garante natureza alimentar e preferência própria, mas dentro do sistema.
- Homologações que furam a fila são atacáveis por reclamação constitucional (paradigmas: ADPF 1.292 e a linha de reclamações da Caerd), via mais célere que a rescisória.
- As formas legítimas de aceleração são a superpreferência humanitária (art. 100, § 2º, da CF), a RPV e os acordos diretos com deságio do ADCT, art. 102, § 1º.
- Quem recebeu por acordos desconstituídos deve antecipar-se à discussão sobre devolução ou reposicionamento na fila, tendo a boa-fé como principal defesa.
- Para procuradorias de entes controladores, consolida-se a ADPF como tutela estrutural do caixa de estatais equiparadas à Fazenda, inclusive contra atos de gestão da própria empresa.
Para concursos, a tese é literal e certa em provas de procuradorias e magistratura: domine o trinômio, o Tema 253 como contraponto, a SV 47 e a novidade de junho de 2026, nem acordo homologado em juízo escapa do art. 100.
Conexões jurisprudenciais
A rede de precedentes foi confirmada em nossa base de julgados:
- ADPF 556/RN (Caern), Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14/2/2020: invalidou constrições contra a companhia potiguar; matriz da série.
- ADPF 616/BA (Embasa), Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24/5/2021: proteção idêntica contra constrições do TRT-5 e do TJBA.
- ADPF 890/DF (Caesb), Rel. Min. Dias Toffoli, j. 29/11/2021: cautelar convertida em mérito; precatórios para condenações trabalhistas (Informativo STF 1039).
- ADPF 1.211/PB (Codata), Rel. Min. Flávio Dino, mérito j. 16/6/2025: estatal de processamento de dados em regime de exclusividade.
- ADPF 1.193/RJ (Ioerj), Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 9/12/2025: imprensa oficial fluminense; sistematizou o cabimento da ADPF contra decisões pulverizadas (Informativo STF 1202).
- RE 599.628 (Tema 253/RG), j. 25/5/2011: estatais em regime concorrencial ficam fora do art. 100 (caso Eletronorte).
- RE 220.906 (ECT), j. 16/11/2000: leading case da equiparação das estatais prestadoras de serviço público à Fazenda.
- Rcl 40.928 AgR, Rcl 41.630 AgR-segundo, Rcl 41.864 AgR, Rcl 42.729 AgR e Rcl 45.368 AgR: aplicação individual do regime à Caerd, pressuposto fático da ADPF 1.292.
- Súmula Vinculante 47: honorários como verba alimentar paga por precatório ou RPV.
Nos informativos, o tema é recorrente: STF 1014, 1018 e 1026 (constrições contra estatais essenciais), 1039 (Caesb), 1201 (Cehab/PE) e 1202 (Ioerj); no STJ, o Informativo 873 registra a equiparação de empresa pública essencial à Fazenda. O Informativo 1221 fecha o ciclo: depois de blindar o patrimônio das estatais contra credores e juízes, o STF o blindou contra os próprios gestores.