Informativo STJ 639
18 julgados
Julgados desta edição
- 01DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/2015. Impugnação imediata de decisões interlocutórias não previstas nos incisos do referido dispositivo legal. Possibilidade. Urgência. Excepcionalidade. Taxatividade mitigada. Tema 988.
Tema 988
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- 02DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO
Contratos bancários. Cobrança por serviços de terceiros. Ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário. Vedação por norma regulamentar. Abusividade apenas a partir da vigência da Resolução CMN 3.954/2011. Tema 958.
CMN 3954
É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res. CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
- 03DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO
Contratos bancários firmados a partir de 30/04/2008. Prevalência das normas do direito do consumidor sobre a regulação bancária. Cobrança por serviços de terceiros. Tarifa de avaliação do bem dado em garantia. Ressarcimento da despesa com o registro do contrato. Validade. Tema 958.
Tema 958
É válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
- 04DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO
Contratos bancários. Prevalência das normas de direito do consumidor sobre a regulação bancária. Cobrança por serviços de terceiros. Ausência de especificação. Abusividade. Tema 958.
Tema 958
É abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado.
- 05DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO
Despesa de registro de pré-gravame. Previsão contratual. Abusividade a partir da Resolução CMN 3.954/2011. Contratos celebrados até 25/02/2011. Validade. Tema 972.
CMN 3954
É abusiva a cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
- 06DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO
Seguro de proteção financeira. Liberdade de contratar. Restrição à escolha da seguradora. Venda casada. Proibição. Analogia com o entendimento da Súmula 473/STJ. Tema 972.
Tema 972
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
- 07DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO BANCÁRIO
Encargos acessórios. Abusividade. Descaracterização da mora. Não ocorrência. Tema 972.
Tema 972
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
- 08DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prerrogativa de foro. Art. 105, I, "a", da CF/1988. Crime imputado a Desembargador, ainda que não tenha relação com o cargo. Competência originária do STJ. Inaplicabilidade do entendimento fixado na QO na AP 937/STF.
AP 937
O Superior Tribunal de Justiça é o tribunal competente para o julgamento nas hipóteses em que, não fosse a prerrogativa de foro (art. 105, I, da Constituição Federal), o desembargador acusado houvesse de responder à ação penal perante juiz de primeiro grau vinculado ao mesmo tribunal.
- 09DIREITO PENAL, DIREITO TRIBUTÁRIO
Crime contra a ordem tributária. Súmula Vinculante n. 24. Fato típico anterior à sua edição. Incidência. Mera consolidação de remansosa interpretação judicial. Termo inicial do prazo prescrional. Constituição definitiva do crédito tributário.
A Súmula Vinculante n. 24 tem aplicação aos fatos ocorridos anteriormente à sua edição.
- 10DIREITO CIVIL
Seguro de automóvel. Garantia de responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Embriaguez de preposto do segurado. Cláusula de exclusão. Ineficácia para terceiros. Proteção à vítima. Finalidade e função social.
DJe 14 · Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva
Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a direção do veículo.
- 11DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação rescisória. Sentença mantida em segundo grau de jurisdição. Pedido rescisório dirigido contra a sentença em vez do acórdão. Mera irregularidade formal. CPC/1973.
O pedido de rescisão da sentença, em vez do acórdão que a substituiu, não conduz à impossibilidade jurídica do pedido, constituindo mera irregularidade formal.
- 12DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Pedido de tutela antecipada. Caráter antecedente. Arts. 303 e 304 do CPC/2015. Ausência de interposição de agravo de instrumento. Contestação apresentada pelo réu. Efetiva impugnação. Estabilização da tutela antecipada. Não ocorrência.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.
- 13DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Art. 942 do CPC/2015. Técnica de ampliação de julgamento. Apelação não unânime. Reforma ou manutenção da sentença impugnada. Emprego automático e obrigatório.
A técnica de ampliação de julgamento prevista no CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença impugnada.
- 14DIREITO PENAL
Dosimetria da pena. Art. 59 do CP. Condenação anterior com trânsito em julgado. Negativação da conduta social. Impossibilidade. Modificação de entendimento.
DJe 05
Não é possível a utilização de condenações anteriores com trânsito em julgado como fundamento para negativar a conduta social.
- 15DIREITO PENAL
Advocacia administrativa perante a administração fazendária. Art. 3º, III, da Lei n. 8.137/1990. Impugnações administrativas apresentadas por terceiro particular. Prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico realizada por agente público. Atipicidade da conduta.
É atípica a conduta de agente público que procede à prévia correção quanto aos aspectos gramatical, estilístico e técnico das impugnações administrativas, não configurando o crime de advocacia administrativa perante a Administração Fazendária.
- 16DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.750.660/SC e REsp 1.750.656/SC, de sorte a definir tese sobre a análise acerca da subrogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto à eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo
REsp 1750660
- 17DIREITO TRIBUTÁRIO
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.768.060/RS e REsp 1.768.415/SC, de sorte a definir tese acerca do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
REsp 1768060
- 18DIREITO CIVIL
A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos de sorte a definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo promitente vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do promitente comprador.
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STJ. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.