JurisprudênciaIA

Informativo STJ 653

Edição de 30 de agosto de 2019 · 17 julgados

Julgados desta edição

  • 01DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Instituto Nacional do Seguro Social. Recursos de competêcia dos Tribunais de Justiça. Porte de remessa e retorno. Parcela integrante do preparo. Recolhimento ao final em caso de sucumbência. Tema 1.001.

    Tema 1001

    A teor dos arts. 27 e 511, § 1º, do revogado CPC/1973 (arts. 91 e 1.007, § 1º, do CPC/2015), o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos recursos de competência dos Tribunais de Justiça, está dispensado do prévio pagamento do porte de remessa e de retorno, enquanto parcela integrante do preparo, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso vencido.

  • 02DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Agravo de instrumento. Liquidação, cumprimento de sentença, execução e inventário. Decisão interlocutória. Recorribilidade imediata. Cabimento, independentemente do conteúdo da decisão. Art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.

    Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário.

  • 03DIREITO TRIBUTÁRIO

    Medida cautelar fiscal. Grupo econômico de fato. Fraude. Indisponibilidade de bens e/ou direitos de pessoas não integrantes do polo passivo. Possibilidade.

    REsp 722998 · Rel. Luiz Fux · julgado em 11 abr 2006

    A ocorrência de fraude autoriza a indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal.

  • 04DIREITO TRIBUTÁRIO

    Medida cautelar fiscal. Grupo econômico de fato. Atos fraudulentos. Indisponibilidade de bens. Limite no ativo permanente. Inexistência.

    AREsp 549850 · Rel. Napoleão Nunes Maia Filho

    No caso de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei n. 8.397/1992, podendo atingir quaisquer bens, direitos e ações da pessoa jurídica e, eventualmente, dos sócios, nos termos do art. 11 da Lei n. 6.830/1980.

  • 05DIREITO CIVIL

    Promessa de compra e venda de imóvel. Inadimplemento contratual. Cláusula penal que estabelece a perda total dos valores já pagos. Validade. Vícios de estado de perigo e de lesão não configurados. Proibição de comportamento contraditório.

    É válida a cláusula penal que prevê a perda integral dos valores pagos em contrato de compromisso de compra e venda firmado entre particulares.

  • 06DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Decisão que fixou ponto controvertido e deferiu a produção de provas. Inexistência de decisão parcial de mérito. Art. 356, I e II, § 5º, c/c art. 1.015, II, do CPC/2015. Agravo de instrumento. Descabimento.

    Não é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória.

  • 07DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Ação de execução de título executivo extrajudicial. Débitos condominiais. Inclusão das cotas condominiais vincendas. CPC/2015. Possibilidade.

    À luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão em ação de execução de cotas condominiais das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.

  • 08DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL

    Sociedade anônima. Ação reparatória da sociedade contra ex-administradores (ut universi). Autorização da assembleia geral. Necessidade. Art. 159 da Lei n. 6.404/1976. Sanação da legitimatio ad processum. Possibilidade. Art. 13 do CPC/1973.

    Lei 6404

    A ação social reparatória ( ut universi ) ajuizada pela sociedade empresária contra ex-administradores, na forma do art. 159 da Lei n. 6.404/1976, depende de autorização da assembleia geral ordinária ou extraordinária, que poderá ser comprovada após o ajuizamento da ação.

  • 09DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL

    Depósito judicial. Responsabilidade da instituição financeira depositária (CC, art. 629). Remuneração do capital: incidência de correção monetária e juros remuneratórios. Juros moratórios descabidos.

    Realizado pelo devedor o depósito da dívida para a garantia do juízo, cessa sua responsabilidade pela incidência de correção monetária e de juros relativamente ao valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder pela atualização monetária, a título de conservação da coisa, e pelos juros remuneratórios, a título de frutos e acréscimos, sendo indevida a incidência de novos juros moratórios, exceto se a instituição financeira depositária recusar-se ou demorar injustificadamente na restituição integral do valor depositado.

  • 10DIREITO DO CONSUMIDOR

    Investimento de risco incompatível com o perfil do investidor. Ausência de autorização expressa. Dever qualificado do fornecedor de prestar informação. Consentimento tácito previsto no Código Civil. Inaplicabilidade.

    É ilícita a conduta da casa bancária que transfere, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor.

  • 11DIREITO EMPRESARIAL

    Sistema Privado de Financiamento do Setor Agrícola. Cédula de Produto Rural - CPR. Lei n. 8.929/1994. Impenhorabilidade legal absoluta. Prevalência sobre garantia de crédito trabalhista. Prelação justificada pelo interesse público.

    A impenhorabilidade dos bens vinculados à Cédula de Produto Rural (CPR) é absoluta, não podendo ser afastada para satisfação de crédito trabalhista.

  • 12DIREITO FALIMENTAR

    Decretação de falência. Personalidade jurídica da sociedade. Extinção imediata. Não ocorrência. Capacidade processual. Manutenção. Decreto-Lei n. 7.661/1945.

    A decretação da falência com base no Decreto-Lei n. 7.661/1945 não importa, por si, na extinção da personalidade jurídica da sociedade.

  • 13DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Ação indenizatória. Alegação de ofensas a candidato. Diretório Nacional de Partido Político. Legitimidade ativa. Defesa em nome próprio de direito próprio.

    O Diretório Nacional de Partido Político tem legitimidade ativa para ajuizamento de demanda indenizatória por alegada ofensa lançada contra candidato a cargo político.

  • 14DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Ato atentatório praticado por magistrado. Multa do parágrafo único do art. 14 do CPC/1973. Inaplicabilidade.

    A multa prevista no parágrafo único do art. 14 do CPC/1973 não se aplica aos juízes, devendo os atos atentatórios por eles praticados ser investigados nos termos da Lei Orgânica da Magistratura.

  • 15DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Desistência da execução. Ausência de bens penhoráveis. Honorários advocatícios. Não cabimento.

    REsp 460209 · Rel. Nancy Andrighi · julgado em 7 abr 2003

    Na vigência do novo CPC, a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios.

  • 16DIREITO ADMINISTRATIVO

    A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.806.087/MG, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: análise acerca da aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 - depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - no caso de servidores efetivados em cargo público pelo Estado de Minas Gerais, sem aprovação em concurso público, por meio de dispositivo da Lei Complementar n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.876/DF.

    REsp 1806087

  • 17DIREITO PREVIDENCIÁRIO

    A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.112.576-SP, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991.

    REsp 1112576

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STJ. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.