Informativo STJ 715
Edição de 3 de novembro de 2021 · 15 julgados
Julgados desta edição
- 01DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Mandado de Segurança Coletivo. Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ. Substituta processual. Limites subjetivos da coisa julgada. Integrantes da categoria substituída - oficiais. Lista apresentada no momento do ajuizamento ou filiação à associação impetrante. Irrelevância. Tema 1056.
Tema 1056
A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
- 02DIREITO ADMINISTRATIVO
Veículo de propriedade de pessoa jurídica. Multa pela não indicação do condutor infrator. Dupla notificação. Necessidade. Uma na lavratura do auto de infração e outra na imposição da penalidade. Art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro. Tema 1097.
Tema 1097
Em se tratando de multa aplicada às pessoas jurídicas proprietárias de veículo, fundamentada na ausência de indicação do condutor infrator, é obrigatório observar a dupla notificação: a primeira que se refere à autuação da infração e a segunda sobre a aplicação da penalidade, conforme estabelecido nos arts. 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro.
- 03DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ação acidentária. Parte autora, sucumbente, beneficiária da gratuidade da justiça. Isenção de ônus sucumbenciais do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Custeio de honorários periciais adiantados pelos INSS. Art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/1993. Responsabilidade do Estado. Dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes. Tema 1044.
Tema 1044
Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991.
- 04DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Agravo interno. Falta de impugnação de capítulos autônomos e/ou independentes da decisão monocrática agravada. Preclusão da matéria não impugnada. Súmula 182/STJ. Inaplicabilidade.
DJe 30112018 · Rel. não conhecer do agravo "que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Sobre a aludida modalidade de recurso - agravo do artigo 544 do CPC de 1973
A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
- 05DIREITO ADMINISTRATIVO
Concurso público. Candidato aprovado dentro do número de vagas. Restrições financeiras impeditivas. Situações excepcionais. RE 598.099/MS. Inocorrência. Não nomeação dos aprovados. Ilegalidade.
RE 598099 · Rel. Mauro Campbell Marques
Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial.
- 06DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Decisão sobre instrução probatória. Matéria excluída do sistema de preclusão. Impugnação por agravo de instrumento e por mandado de segurança. Impossibilidade. Impugnação diferida pela via da apelação.
REsp 1704520 · Rel. Min. Nancy Andrighi
As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação.
- 07DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Comprovação de tempestividade. Ato de interposição do recurso. Ausência de expediente no Tribunal de origem. Remissão a link de site da Corte a quo. Insuficiência.
AREsp 957821 · Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi
A mera remissão a link de site do Tribunal de origem nas razões recursais é insuficiente para comprovar a tempestividade de recurso.
- 08DIREITO AUTORAL, DIREITO MARCÁRIO
Concorrência desleal. Violação de trade dress. Utilização de design em domínio público. Não caracterização. Comprovação de requisitos. Necessidade.
REsp 1843339
Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress , não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica: ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de uso.
- 09DIREITO CIVIL, DIREITO AUTORAL, DIREITO MARCÁRIO
Propriedade intelectual e concorrência desleal. Indústria da moda. Peças de vestuário íntimo feminino. Direito autoral. Incidência da Lei n. 9.610/1998. Possibilidade.
Eventuais elementos que integram a chamada "indústria da moda" - como o desenho de bordados, rendas ou estampas - podem se sujeitar à tutela da Lei n. 9.610/1998, quando configurarem uma exteriorização de determinada expressão intelectual.
- 10DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO AGRÁRIO
Cédula de Produto Rural Financeira. Índice de preços do resgate e instituição responsável pela apuração. Ausência de indicação. Nulidade. Inocorrência. Presença dos referencias para a clara identificação do preço. Art. 4º-A, I, da Lei n. 8.929/1994. Validade.
É válida a cédula de produtor rural financeira que não contém a indicação do índice de preços a ser utilizado no resgate do título e da instituição responsável por sua apuração ou divulgação, se a cártula contém os referenciais necessários à clara identificação do preço.
- 11DIREITO CIVIL, DIREITO REGISTRAL
Transferência de imóvel. Valor superior ao teto legal. Escritura pública. Validade. Procuração em causa própria. Instrumento público. Necessidade.
A procuração para transferência do imóvel com valor superior ao teto legal, ato cuja exigência de instrumento público é essencial para a sua validade, deve necessariamente ter a mesma forma pública que é exigida para o ato.
- 12DIREITO PROCESSUAL CIVIL
União estável. Regime de bens. Retroatividade. Efeitos ex nunc. Expressa autorização judicial. Excepcionalidade. Art. 1.639, § 2º, do Código Civil.
A eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc , sendo inválidas cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002.
- 13DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Violação de domicílio. Tráfico de drogas. Flagrante. Quarto de hotel. Asilo inviolável. Morada não permanente. Standard probatório diferenciado. Presença de fundadas razões. Necessidade.
REsp 1574681
É lícita a entrada de policiais, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede, em quarto de hotel não utilizado como morada permanente, desde que presentes as fundadas razões que sinalizem a ocorrência de crime e hipótese de flagrante delito.
- 14DIREITO PROCESSUAL PENAL
Execução Penal. Progressão ao regime aberto. Manutenção da prisão domiciliar monitorada fixada no regime anterior (semiaberto harmonizado). Parâmetros da Súmula Vinculante 56. Observância. Ofensa ao sistema progressivo. Inexistência.
RE 641320
A manutenção do monitoramento eletrônico ao apenado agraciado com a progressão ao regime aberto não implica constrangimento ilegal, pois atende aos parâmetros referenciados na Súmula Vinculante 56.
- 15DIREITO PROCESSUAL PENAL
Recusa do advogado a oferecer as alegações finais. Forma ilegítima de impugnar as decisões judiciais. Acerto da decisão que oportuniza à parte indicar novo advogado ou que provoca a Defensoria Pública. Respeito a duração razoável do processo.
O juiz tem poderes diante da omissão de alegações finais pelo advogado para oportunizar à parte a substituição dele no causídico ou, na inércia, para requerer que a Defensoria Pública ofereça as alegações finais.
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STJ. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.