Informativo STJ 716
Edição de 8 de novembro de 2021 · 13 julgados
Julgados desta edição
- 01DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Quinto constitucional. Vaga de advogado. Elaboração e revisão da lista sêxtupla. OAB. Autonomia e independência.
A Ordem dos Advogados do Brasil possui autonomia para elaborar e revisar lista sêxtupla para indicação de advogados para concorrer à vaga do quinto constitucional.
- 02DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PREVIDENCIÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ações de natureza previdenciária, exceto as de índole acidentária. Justiça Estadual. Competência federal delegada. Art. 109, §3º, da CF. Emenda Constitucional n. 103/2019. Lei Federal n. 13.876/2019. Efeitos a partir de 01/01/2020. IAC 6.
IAC 6
Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.
- 03DIREITO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo. Reversão de anistia de militar. Notificação por edital. Prejuízo para exercício da ampla defesa. Nulidade reconhecida.
Tema 839
Em processo administrativo, a notificação por edital reserva-se exclusivamente para as hipóteses de: a) interessado indeterminado; b) interessado desconhecido; ou, c) interessado com domicílio indefinido.
- 04DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO FINANCEIRO
Fundo de participação dos municípios. Decisão Normativa do TCU. Aumento populacional. Índice do IBGE. Adoção de critérios para o mesmo exercício financeiro. Ilegalidade. Princípio da anualidade.
Não é possível a adoção de novo critério do coeficiente no Fundo de Participação dos Municípios, com aplicação imediata, em meio ao exercício financeiro, mesmo verificado o aumento populacional da municipalidade, em confronto com os dados do IBGE.
- 05DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Certidão de Dívida Ativa - CDA. Protesto. Regime anterior à vigência da Lei n. 12.767/2012. Possibilidade.
REsp 1686659 · Rel. Herman Benjamin
É possível o protesto da CDA desde a entrada em vigor da Lei n. 9.492/1997.
- 06DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Ente público. Processo eletrônico. Intimação pessoal. Ausência de cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do STJ. Intimação pelo DJe. Regularidade.
AR 6502
Não há ofensa à prerrogativa de intimação pessoal prevista no art. 183 do CPC, quando o ente público deixa de realizar o necessário cadastramento no Sistema de Intimação Eletrônica do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.050 do CPC, sendo válida a intimação pela publicação no Diário de Justiça Eletrônico.
- 07DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Pandemia de covid-19. Desvio de valores do auxílio emergencial. Inexistência de fraude na obtenção do benefício. Depósito realizado voluntariamente pelo beneficiário na sua conta do Mercado Pago. Transferência fraudulenta de valores entre contas privadas. Ausência de ofensa direta à Caixa Econômica Federal ou à União. Justiça Federal. Incompetência.
Não compete à Justiça Federal processar e julgar o desvio de valores do auxílio emergencial pagos durante a pandemia da covid-19, por meio de violação do sistema de segurança de instituição privada, sem que haja fraude direcionada à instituição financeira federal.
- 08DIREITO CIVIL
Fraude à execução. Súmula 375/STJ e Tema 243. Alienações sucessivas. Aplicabilidade.
Tema 243
A orientação consagrada na Súmula 375/STJ e no julgamento do Tema 243 é aplicável às hipóteses de alienações sucessivas.
- 09DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Termo inicial. Falecimento do advogado. Descabimento. Revogação ou renúncia do mandato. Regra especial. Art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994.
O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou revogação.
- 10DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL
Honorários advocatícios. Ação de arbitramento ajuizada por herdeiros. Saisine. Prescrição. Prazo quinquenal. Art. 25 da Lei n. 8.906/1994 c/c art. 206, § 5º, II, do Código Civil.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal à pretensão dos herdeiros do advogado ao arbitramento dos honorários advocatícios a ele devidos.
- 11DIREITO CIVIL
Sucessão definitiva. Requisitos. Art. 38 do Código Civil. Cinco anos de ausência. Pessoa com oitenta anos ou mais. Sucessão provisória. Condição. Desnecessidade.
É dispensável a abertura da sucessão provisória quando presentes os requisitos da sucessão definitiva previstos no art. 38 do Código Civil.
- 12DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO MARCÁRIO
Pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso. Pedido de indenização por danos materiais e morais. Cumulação. Impossibilidade. Competência de juízos diversos.
Não é possível a cumulação dos pedidos de nulidade de registro de marca e abstenção de uso com o pedido de indenização por danos materiais e morais.
- 13DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Condomínio. Execução de título extrajudicial. Contribuições ordinárias ou extraordinárias. Inclusão de prestações vincendas no débito exequendo. Prestações homogêneas, contínuas e da mesma natureza. Possibilidade.
É possível a inclusão de parcelas vincendas na execução de título extrajudicial de contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, desde que homogêneas, contínuas e da mesma natureza.
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STJ. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.