JurisprudênciaIA

Informativo STJ 895

Edição de 4 de agosto de 2026 · 15 julgados

Julgados desta edição

  • 01DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Título judicial transitado em julgado. Condenação imposta à Fazenda Pública. Correção monetária. Parâmetros constitucionais e legais supervenientes. Incidência do IPCA-E. Violação à coisa julgada. Não ocorrência.

    Lei 9494

    À luz da tese vinculante do Tema n. 1.361/STF, é possível a adequação dos índices de correção monetária fixados no título exequendo transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos do Tema n. 1.170/STF.

  • 02DIREITO PENAL

    Crime de extorsão. Momento consumativo. Necessidade de submissão da vítima. Inexistência de qualquer conduta da vítima em decorrência da ameaça. Tentativa configurada.

    O crime de extorsão, embora de natureza formal, admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente.

  • 03DIREITO PENAL

    Peculato. Dosimetria da pena. Culpabilidade. Uso do expediente administrativo regular do órgão vítima. Modus operandi inerente ao tipo. Impossibilidade de exasperação.

    Ausente estratégia concreta adicional voltada a dificultar a persecução penal, o mero uso do expediente administrativo-burocrático regular não fundamenta a exasperação da pena-base no crime de peculato.

  • 04DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Furto qualificado. Recursos do Sistema S. Fiscalização do TCU. Contratos celebrados por entes federais. Competência da Justiça Federal.

    A competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S deve ser analisada caso a caso, considerando a sujeição dos recursos à fiscalização do TCU e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União.

  • 05DIREITO CIVIL

    Ação de sobrepartilha em divórcio consensual. Regime de comunhão parcial. Sonegação de bens. Comunicabilidade de frutos e benfeitorias.

    REsp 1204253 · Rel. Luis Felipe Salomão · julgado em 27 mai 2014

    1. A sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 2. Sob a comunhão parcial, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período (art. 271, V, do CC/1916; e art. 1.660, V, do CC/2002), não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família. 3. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento, sendo inadequada a exigência de prova de esforço comum por cotejo objetivo da atividade doméstica.

  • 06DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL

    Impenhorabilidade de bem de família. Imóvel de alto valor. Irrelevância.

    A regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel.

  • 07DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Contrato de seguro habitacional sem vínculo com apólice pública. Caixa Econômica Federal. Ausência de interesse. Competência da Justiça Estadual. Recurso da seguradora privada. Ausência de interesse e legitimidade para recorrer.

    Ramo 66

    Uma vez não identificado o vínculo com a apólice pública no seguro habitacional, e não existindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para a Justiça Estadual, não há legitimidade e interesse da seguradora privada para recorrer da decisão.

  • 08DIREITO CIVIL, DIREITOS HUMANOS

    Responsabilidade civil. Matéria jornalística. Atuação pública e polêmica de empresário. Fatos verídicos ou verossímeis. Interesse público. Liberdade de imprensa, de informação e de crítica. Direitos da personalidade. Redução da esfera de proteção.

    REsp 801109 · Rel. Raul Araújo · julgado em 12 jun 2012

    A condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística, mesmo que a publicação esteja eivada de opiniões severas, irônicas ou impiedosas.

  • 09DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Tribunal do Júri. Réu condenado e corré absolvida. Quebra da incomunicabilidade dos jurados. Nulidade. Extensão ao condenado que também deu causa ao vício. Impossibilidade. Aplicação do art. 565 do CPP.

    Os efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser restringidos ao julgamento da corré absolvida, afastando-se sua extensão ao condenado que também deu causa ao vício, à luz dos artigos 565 e 566 do CPP.

  • 10DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Gravações ambientais mantidas sob a custódia estatal. Juntada tardia após as alegações finais. Direito de acesso integral e tempestivo pela defesa. Contraditório substancial. Nulidade a partir da resposta à acusação.

    RHC 184003

    1. A defesa tem o direito de acessar não apenas a prova selecionada pela acusação para fundamentar a denúncia, mas também o material probatório mantido sob custódia estatal que possa contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória. 2. A reabertura de prazo para complementação das alegações finais permite manifestação formal posterior, mas não recompõe a oportunidade de utilizar a prova desde a resposta à acusação e durante a instrução processual. 3. A declaração judicial de que as gravações não fundamentaram a condenação não torna irrelevante a falta de acesso integral ao acervo, pois a defesa tem direito de verificar se a narrativa acusatória foi construída a partir de leitura parcial, incompleta ou descontextualizada da fonte probatória.

  • 11DIREITO PENAL

    Injúria racial. Mudança de diploma legal. Continuidade normativo-típica. Abolitio criminis. Inocorrência.

    O deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis .

  • 12DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Acordo de não persecução penal. Recusa baseada em critérios subjetivos. Remessa ao órgão superior do Ministério Público. Possibilidade. Controle do Poder Judiciário. Apenas requisitos objetivos. Exame de mérito. Ilegitimidade.

    1. O § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal impõe a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em caso de recusa do acordo de não persecução penal, salvo manifesta inadmissibilidade, ou seja, caso não estejam preenchidos os requisitos objetivos. 2. A recusa baseada em critérios subjetivos não configura manifesta inadmissibilidade que impeça a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 3. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público deve se limitar à verificação dos requisitos objetivos, sendo ilegítimo o exame do mérito da recusa ministerial.

  • 13DIREITO ADMINISTRATIVO

    A Primeira Seção acolheu a proposta de instauração de procedimento de revisão ou manutenção da tese com acréscimo redacional fixada no Tema Repetitivo 1080/STJ, acolhida no REsp 2.234.270/PE, nos termos da questão de ordem proposta pelo Ministro Afrânio Vilela, que assim decidiu: "a tese repetitiva alusiva ao Tema 1.080/STJ merece ser revisitada para que seja sanada a dúvida acerca da extensão (ou não) da tese proferida em processo do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) aos outros fundos de saúde das Forças Armadas, FUSEX e FUSMA".

    REsp 2234270

  • 14DIREITO ADMINISTRATIVO

    A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.241.457-RN e do REsp 2.250.441-ES ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se o termo final para a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do Fies aos profissionais da saúde, como previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 e que trabalharam no âmbito do SUS durante a pandemia da Covid-19, seria 31/12/2020, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou 22/05/2022, data em que entrou em vigor a Portaria nº 913 do Ministério da Saúde, que declarou o encerramento da emergência em saúde pública".

    REsp 2241457

  • 15DIREITO TRIBUTÁRIO

    A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do PUIL 6.153-RO, PUIL 6.166-RO e PUIL 6.113-RO ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 - concedida a portadores de doença grave - abrange os proventos percebidos por militares na reserva remunerada, ou se se restringe exclusivamente aos proventos de aposentadoria ou reforma".

    PUIL 6153

Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STJ. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.