Informativo STJ 894
Edição de 30 de junho de 2026 · 13 julgados
Análise JurisprudênciaIA
O essencial desta edição
O panorama da edição
O Informativo 894 combina consolidação e abertura de frentes. De um lado, a Corte Especial impõe a maior pena da história das ações penais originárias do STJ, 25 anos e 9 meses ao ex-governador Gladson Cameli, rejeitando o bis in idem entre peculato-desvio, corrupção e fraude à licitação e negando a consunção da lavagem quando há atos autônomos de ocultação. De outro, a Terceira Seção entrega dois repetitivos de execução penal: a remição por aprovação no ENEM e no ENCCEJA vale mesmo para quem já tinha o ensino médio antes da prisão (Tema 1357), e a progressão de regime na execução unificada deve ser calculada condenação por condenação (Tema 1354).
A Primeira Turma converte a ausência de protocolo de uso da força pela PM paulista em omissão estatal e problema estrutural, impondo plano dialógico com prazos, participação social e aprovação judicial, o processo estrutural do Tema 698/STF chega de vez à via ordinária.
Tendências que a edição revela
A execução penal é o epicentro: dois repetitivos julgados e um terceiro afetado (Tema 1.457, data-base na prisão descontínua) sinalizam esforço deliberado de padronização nacional dos cálculos de pena. Em saúde, a Segunda Turma reforça a deferência ao SUS e a Medicina Baseada em Evidências ao negar transplante pediátrico em Miami.
“Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros.”
No direito privado, prestígio à segurança das titularidades: a usucapião não serve de atalho sucessório entre parentes, e o registro anterior à quebra escapa da ineficácia do art. 129, VII, da Lei de Falências.
Atenção imediata
- Tema 1354 obriga a revisão de cálculos de progressão em execuções unificadas em todo o país; o Tema 1357 abre espaço a pedidos de remição por ENEM/ENCCEJA antes negados.
- Quatro afetações suspendem recursos nacionalmente: valor da causa em fase de concurso (1.456), recurso contra expedição de precatório (1.458), retroativos de Roraima (1.459) e legitimidade passiva no FIES (1.460), triagem de carteiras é urgente.
- A afetação do Tema 1.457 (data-base na prisão descontínua) não suspende processos, mas já orienta a estratégia defensiva na execução penal.
- Corte Especial afasta consunção entre corrupção, peculato e lavagem e aplica a maior pena já vista em ação penal originária: 25 anos e 9 meses.
- Tema 1357: o fato gerador da remição é o estudo autônomo durante a pena, não o diploma, vedado apenas o bis in idem na mesma execução.
- Tema 1354: cada crime recebe o percentual da lei mais favorável, com retroatividade do Pacote Anticrime e ultratividade da fração de 1/6.
- Primeira Turma trata a falta de protocolo de uso da força como omissão estrutural e impõe plano dialógico com prazos e controle judicial.
- Sem direito à melhor tecnologia do mundo: custeio de tratamento no exterior exige prova cumulativa de imprescindibilidade e falha do SUS.
Julgados desta edição
- 01EXECUÇÃO PENAL
Remição da pena pelo estudo. Aprovação no ENEM/ENCCEJA. Conclusão do ensino médio antes do início do cumprimento da pena. Possibilidade. Repetição do exame no mesmo nível de ensino. Bis in idem. Impossibilidade. Tema 1357.
Tema 1357
1. É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio. 2. É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição. 3.
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Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem .
- 02EXECUÇÃO PENAL
Progressão de regime. Lei n. 13.964/2019. Aplicação por condenação em execução unificada. Retroatividade benéfica. Redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal. Ultratividade. Lex tertia. Não ocorrência. Tema 1354.
Tema 1354
É possível, para fins de cálculo para progressão de regime, a aplicação de percentuais distintos para cada condenação isoladamente, em uma mesma execução, reconhecendo-se a retroatividade da Lei n. 13.964/2019 e a ultratividade da redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, em respeito à norma mais favorável ao executado.
- 03DIREITO PENAL
Denúncia oferecida contra Governador de Estado. Crimes tipificados no art. 89 da Lei n. 8.666/1993, no art. 312, caput, (segunda parte), do Código Penal, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, no art. 317, § 1º c/c art. 327, § 2º, ambos do Código Penal, no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998, na forma do art. 71, caput, do Código Penal e no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013. Ausência de violação ao princípio do ne bis in idem. Impossibilidade de reconhecimento da consunção. Prova robusta e coesa da prática dos delitos imputados. Condenação.
AP 996 · julgado em 13 mar 2025
1 - Não há falar em bis in idem na imputação dos delitos de peculato-desvio e de corrupção passiva, quando a denúncia trata os mencionados delitos de forma individualizada, bem como na imputação dos delitos de fraude à licitação e corrupção passiva, já que o art. 317, § 1º, do Código Penal, busca punir com maior rigor o agente que efetivamente realiza o ato priorizando o interesse particular. 2 - Eventual coincidência temporal entre o recebimento indireto de vantagem indevida, no campo da corrupção passiva, e a implementação de atos autônomos de ocultação, dissimulação ou integração no crime de lavagem, não autoriza o reconhecimento de crime único se estiver atingida a tipicidade objetiva e subjetiva própria do delito de lavagem.
- 04DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL
Processo Estrutural. Ação civil pública. Obrigação de fazer. Direito de reunião e manifestação. Atuação da Polícia Militar em manifestações públicas. Ausência de Protocolo de Atuação. Problema estrutural. Necessidade de elaboração de plano dialógico.
AI 739151 · Rel. Rosa Weber · julgado em 12 ago 2025
O Estado de São Paulo deverá elaborar um plano dialógico destinado à elaboração do protocolo de atuação da Polícia Militar do Estado de São Paulo, o qual deverá ser apresentado, acompanhado e aprovado pelo Juízo da execução.
- 05DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DIREITO DA SAÚDE
Transplante intestinal pediátrico no exterior. Existência de alternativa terapêutica nacional. Medicina baseada em evidências. Deferência às políticas públicas do SUS. Proteção integral da criança e do adolescente. Harmonia com a sustentabilidade do sistema e com as escolhas legítimas de política pública.
Temas 793
1. O custeio de tratamento no exterior é admissível apenas em caráter excepcional, mediante demonstração cumulativa de inexistência de alternativa terapêutica eficaz no país, comprovação científica robusta de eficácia e segurança, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira, com deferência às políticas públicas do SUS. 2. A presença de centros nacionais habilitados para transplante intestinal isolado ou multivisceral afasta, em princípio, a necessidade de deslocamento ao exterior, salvo prova de ineficácia ou risco específico acrescido da alternativa nacional. 3. As decisões judiciais em saúde devem se apoiar na Medicina Baseada em Evidências e em pareceres técnicos qualificados, não bastando prescrição ou relatório médico isolado para afastar as diretrizes do SUS. 4.
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Não há direito subjetivo à melhor tecnologia disponível em centros estrangeiros; exige-se imprescindibilidade concreta do tratamento no exterior, em respeito aos princípios da isonomia, equidade e racionalidade na alocação de recursos públicos.
- 06DIREITO CIVIL
Usucapião extraordinária. Descendentes que ocupam imóvel de ascendentes. Mera tolerância e solidariedade entre familiares. Ausência de animus domini. Precariedade da posse. Bem integrante de acervo hereditário.
Para a configuração da usucapião extraordinária, exige-se a demonstração de posse mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini , requisitos que não se evidenciam quando o descendente ocupa o imóvel de ascendente, integrante de acervo hereditário ainda indiviso, em contexto de administração familiar.
- 07DIREITO EMPRESARIAL
Alienação fiduciária de bem imóvel. Consolidação da propriedade em favor da instituição financeira. Termo legal da falência. Art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005. Ineficácia objetiva. Não configuração. Registro da transferência realizado antes da decretação da falência. Necessidade de demonstração de fraude.
DJe 4 · Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva · julgado em 1 dez 2020
A ineficácia objetiva prevista no art. 129, VII, da Lei n. 11.101/2005 incide apenas a partir da decretação da falência, assim a alienação de bens imóveis do devedor, bem como a constituição de garantias sobre eles, quando ocorridas antes da decretação da falência - ainda que dentro do denominado período suspeito -, são, em regra, válidas e eficazes.
- 08DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Organização criminosa e crime do art. 273 do Código Penal (medicamentos anabolizantes sem registro). Transnacionalidade e conexão probatória. Inadequação do remédio constitucional para discutir competência sem ameaça direta à locomoção. Ausência de internacionalidade da conduta imputada ao recorrente. Não evidência de interesse, bem ou serviço da União em disputa. Competência da justiça estadual.
DJe 17 · Rel. Reynaldo Soares da Fonseca
A mera procedência estrangeira de insumos não atrai, por si, a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração da internacionalidade da conduta do agente e do interesse da União.
- 09DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.252.872-DF, REsp 2.253.100-DF, REsp 2.253.004-DF, REsp 2.253.006-DF, REsp 2.252.900-DF e REsp 2.253.059-DF ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se, em ações que discutem apenas a regularidade de fase de concurso público, sem proveito econômico imediato, aplica-se ou não o critério do art. 292, § 2º, do CPC, para a fixação do valor da causa".
REsp 2252872
- 10DIREITO PENAL
A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.266.131-BA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir qual deve ser a data-base para benefícios da execução penal em casos de descontinuidade da prisão, ou seja, estabelecer se o marco deve ser a data em que o indivíduo foi preso cautelarmente (e depois posto em liberdade provisória) ou quando retornou à prisão para o cumprimento da pena definitiva (com detração do período da prisão preventiva)".
REsp 2266131
- 11DIREITO PROCESSUAL CIVIL
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.269.091-PE, REsp 2.269.311-PE, REsp 2.270.685-SP, REsp 2.222.333-MA, REsp 2.222.332-MA e REsp 2.220.173-MA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito das seguintes controvérsias: "1) Definir a natureza jurídica do pronunciamento judicial que julga impugnação ao cumprimento de sentença, homologa os cálculos e determina a expedição de precatório/RPV; (2) Definir as hipóteses de aplicação do princípio da fungibilidade aos recursos interpostos contra esses pronunciamentos judiciais".
REsp 2269091
- 12DIREITO ADMINISTRATIVO
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.262.246-RR, REsp 2.255.657-RR e REsp 2.262.301-RR ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é devido o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do reenquadramento ao servidor do extinto território de Roraima que optou pela transposição ao quadro em extinção da Administração Federal, e qual o seu respectivo termo inicial".
REsp 2262246
- 13DIREITO ADMINISTRATIVO
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.221.774-CE, REsp 2.202.697-CE, REsp 2.195.759-PB, REsp 2.165.898-PB e REsp 2.165.330-CE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir, à luz da Lei 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei 13.530/2017 ("novo FIES"), os critérios para a aferição da legitimidade passiva nas ações judiciais envolvendo o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), analisando o papel dos seguintes entes/entidades: i) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; ii) União; iii) instituição financeira/agente financeiro; e iv) instituição de ensino superior - IES".
REsp 2221774
Os resumos dos julgados são reproduzidos do informativo oficial do STJ. A análise editorial da JurisprudênciaIA tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico.