JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 116.481

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 116.481, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 38 DA LEI 10.409/2002. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE RELATIVA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2. É relativa a nulidade decorrente da inobservância do rito processual estabelecido na Lei 10.409/2002, sendo imprescindível comprovação de efetivo prejuízo. 3. O princípio maior que rege a matéria é de que não se decreta nulidade sem prejuízo, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. Não se prestigia a forma pela forma, com o que se, da irregularidade formal, não deflui prejuízo, o ato deve ser preservado. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 116481 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
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