JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.047

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
09/08/2013

STF – HABEAS CORPUS 113.047, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 11/06/2013, p. 09/08/2013

Ementa

COMPETÊNCIA – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 691 da Súmula do Supremo versa a competência deste e não dos demais tribunais. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL – LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO ALCANÇADA NA VIA DIRETA – ADMISSIBILIDADE. Consoante a previsão do artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Federal, admissível é o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário constitucional quando em jogo, na via direta, a liberdade de locomoção quer ante mandado de prisão a ser cumprido, quer considerado o implemento da custódia dele decorrente. PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. Os elementos referidos não respaldam, por si sós, a prisão preventiva, não se podendo ter a culpa do acusado como estreme de dúvidas. PRISÃO PREVENTIVA – IMPUTAÇÃO – GRAVIDADE. A gravidade da imputação não serve a inverter a ordem natural do processo, prendendo para, depois, apurar. (HC 113047, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 11-06-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 08-08-2013 PUBLIC 09-08-2013)
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