JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.911

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.569.911, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Adicional de Local de Exercício (ALE). Título executivo judicial. Desconstituição de decisão em mandado de segurança por Reclamação Constitucional do STF. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Inexistência de direito à cobrança. Ausência de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia inicialmente reconhecido o direito à incorporação do ALE. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de agravo regimental na reclamação Constitucional nº 14.786, desconstituiu o julgamento da apelação, determinando que o Órgão Especial do TJSP se manifestasse sobre a constitucionalidade da legislação estadual (LCE nº 689/92 e outras). O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0000, reconheceu a conformidade da LCE nº 689/92 com a Constituição, afirmando que o ALE não se estende a inativos e pensionistas. Diante disso, o Tribunal de origem julgou improcedente a pretensão da associação, declarando a inexistência de título executivo. 4. Não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que o título judicial exequendo foi desconstituído por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 14.786/SP, referente ao Mandado de Segurança nº 0600592-55.2008.8.26.0053. 5. Porquanto o Tribunal de origem, à luz do que decidido Órgão Especial, julgou improcedente a pretensão da associação, declarando a inexistência de título executivo, tenho que a decisão agravada não merece reparos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1569911 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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