- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
STF – HC 229.863, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 14/02/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343, DE 2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REFORMATIO IN PEJUS E BIS IN IDEM: INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA: NÃO OCORRÊNCIA. 1. A quantidade de entorpecentes apreendidos — 799 tabletes de maconha, totalizando aproximadamente 500 quilos da droga —, a forma de acondicionamento em caminhão de transporte de cargas e a promessa de pagamento de considerável quantia em dinheiro denotam não se tratar de traficante ocasional, surgindo imprópria a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. 2. Assentada pelas instâncias antecedentes, a dedicação do recorrente a atividades criminosas, a partir de dados concretos, alcançar conclusão diversa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. Não se há falar em reformatio in pejus quando demonstrado que o colegiado não procedeu de maneira inovadora, isto é, ausente acréscimo de fundamento não veiculado na sentença. 4. Descabe reconhecer a ocorrência de bis in idem consideradas a primeira e terceira fases da dosimetria da pena, uma vez que os fundamentos utilizados para afastar o redutor não se limitaram à quantidade do entorpecente, levando-se em conta todo o contexto em que ocorrido o delito. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 229863 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024)
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