- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 660.781, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 06/08/2013, p. 23/08/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 37, § 10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO CONFERIDA PELA EC 20/1998). INAPLICABILIDADE AOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTRO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, ao julgar a ADI 2.602/MG, redator para o acórdão o Min. Eros Grau, fixou o entendimento de que os notários e registradores exercem atividade estatal, mas em caráter privado e por delegação do poder público, não sendo, assim, titulares de cargos públicos, o que afasta a vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998. Precedentes. II - Agravo regimental improvido.
(ARE 660781 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 22-08-2013 PUBLIC 23-08-2013)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.