JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 35.521

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
29/07/2020

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 35.521, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 12/03/2019, p. 29/07/2020

Ementa

Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS DE MAGISTRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NOS ATOS E PROCEDIMENTOS DO CNJ. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Conforme jurisprudência da Corte, o mandado de segurança não se presta a revisar as conclusões de mérito fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito de Processo Administrativo Disciplinar. Ademais, a estreita via do mandado de segurança não admite a ampla revisão de fatos e provas, notadamente quando o impetrante faz uso do writ para formular mera irresignação em face das conclusões do CNJ. Precedentes. 2. Inexistência, in casu, de ilegalidade nos atos e procedimentos do Conselho. Ausência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança. 4. Segurança denegada. (MS 35521, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 12-03-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020)
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