JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.838

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 735.838, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. Precedentes: Pet 4.837-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJ 9.3.2011; RE 546.525-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 5.4.2011. 2. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 3. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 4. A decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte, não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente ação de ressarcimento de danos por acidente de trânsito. 6. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 735838 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)
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