- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 21/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STF – PET 12.074, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 21/02/2024, p. 29/02/2024
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. FEDERALISMO COOPERATIVO. AUTONOMIA E SUSTENTABILIDADE FINANCEIRA DOS ENTES POLÍTICOS. CRISE FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (RRF). PRORROGAÇÃO POR 120 DIAS DOS PRAZOS EM CURSO. POSTERGAÇÃO, ATÉ A CONCLUSÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO, DO PRAZO DE 12 MESES PREVISTO NO ART 4º-A, II, “A”, DA LEI COMPLEMENTAR 159/2017. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO DA UNIÃO. NEGOCIAÇÃO FEDERATIVA. PARTICIPAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL E DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. RESPONSABILIDADE DOS PODERES DA REPÚBLICA. PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CONFLITOS QUE TANGENCIAM A MEGAPOLÍTICA. DIÁLOGO INSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO JUDICIAL MÍNIMA. MÁXIMA EFETIVAÇÃO DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. FACILITAÇÃO DE CONDUTA COOPERATIVA. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS. 1. A Constituição de 1988 encerra opção incontornável pela harmonia entre os Poderes e pelo federalismo cooperativo no tocante à gestão da coisa pública. Além disso, outorga ao Supremo posição singular de Tribunal da Federação, competente para dirimir controvérsias passíveis de antagonizar Poderes da República e/ou unidades políticas. 2. O Supremo consolidou entendimento segundo o qual, diante de conflitos que tangenciem a megapolítica, não é dado à Corte eximir-se de adotar medidas aptas a restabelecer a paz federativa ou a harmonia entre os Poderes. Os benefícios morais, econômicos, políticos e sociais da atuação judicial ultrapassam os custos da abstenção. 3. O Judiciário deve atuar de forma dialogada com os outros Poderes e a sociedade, de sorte que há três balizas por observar para a concessão, em parte, da prestação jurisdicional postulada na ação: (i) intervenção judicial mínima possível a viabilizar o alcance maximizado do objetivo; (ii) observância dos deveres constitucionais de cada Poder; e (iii) facilitação ou promoção de tratativas e de conduta cooperativa, transparente e solidária dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado de Minas Gerais e da União. 4. A concretização do Regime de Recuperação Fiscal (RRF) é indispensável para o Estado de Minas Gerais não alcançar situação financeira de difícil reversão. As circunstâncias extraordinárias narradas pelas partes requerente e requerida sugerem o implemento das providências acautelatórias postuladas. 5. Ausência de objeção da União a eventual dilação judicial do prazo para o Estado de Minas Gerais aderir ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF). 6. O sistema constitucional de normas sobre finanças públicas remete a compromissos inarredáveis com a responsabilidade, a accountability e a prudência na gestão fiscal. A prorrogação requerida deve ser acompanhada de contrapartidas mínimas, que, inclusive, podem vir a ter melhor desdobramento ao longo da negociação federativa que se avizinha. 7. Medida cautelar referendada. (Pet 12074 MC-Ref, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)
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