JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 117.236

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STF – HABEAS CORPUS 117.236, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 13/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. 1. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO. 2. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA O BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME. 1. Não apresentação de contrarrazões ao recurso especial do Ministério Público de São Paulo, embora a defesa do Paciente/Impetrante tenha sido devidamente intimada. Inexistência de nulidade. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou que o cometimento de falta grave impõe o reinício da contagem do prazo exigido para a obtenção do benefício da progressão de regime de cumprimento da pena. Precedentes. 3. Ordem denegada. (HC 117236, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 13-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013)
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