JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 110.509

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
03/10/2012

STF – HC 110.509, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 18/09/2012, p. 03/10/2012

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA FIXAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA UTILIZAÇÃO DO CAMINHO NECESSÁRIO PARA A EFETIVA ENTREGA DA COCAÍNA NO EXTERIOR COMO FUNDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. 1. Constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem: inocorrência. 2. O art. 40, inc. I, da Lei n. 11.343/2006 foi apreciado e o patamar da majoração da pena previsto reduzido de 1/3 para 1/6, considerando-se que a forma de acondicionamento do entorpecente e o itinerário do Paciente para a entrega da droga são inerentes ao delito de tráfico internacional. Inexistência de bis in idem. 3. Consumação do delito de tráfico internacional: ocorrência independente do itinerário a ser percorrido para a entrega do entorpecente, bastante o início do ato de transportar. Precedentes. Não há falar em bis in idem, sendo possível a utilização do percurso da droga para definir o percentual da causa de diminuição do § 4º da Lei n. 11.343/2006. 4. Habeas corpus é ação inadequada para se realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto, a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 110509, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2012 PUBLIC 03-10-2012)
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