JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.965

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/08/2013
Data de publicação
18/10/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 654.965, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 13/08/2013, p. 18/10/2013

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Hipótese de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘c’ não configurada. ICMS. Diferenças apuradas decorrentes de recolhimento a maior no âmbito da substituição tributária para a frente. Lei paulista nº 6.374/89. Decreto nº 41.653/97. Direito que decorre da legislação infraconstitucional do Estado. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Direito local. Incidência da Súmula nº 280 à espécie. 1. No julgamento do AI nº 138.298-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 30/4/92, a Corte deixou consignado o alcance do recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea c, da Constituição, cujo cabimento pressupõe haver a Corte de origem homenageado a lei estadual em detrimento da Carta. Se inexistente tal fato, torna-se incabível o trânsito do extraordinário. 2. Decisão agravada que se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o qual, na hipótese dos autos, tem decidido pela natureza infraconstitucional da controvérsia, o que tornaria necessárias a reanálise e a interpretação da legislação infraconstitucional local (Lei paulista nº 6.374/89, Decreto nº 41.653/97 e Portaria CAT nº 99/93), providências vedadas na via do apelo extremo. Incidência da Súmula nº 280/STF. 3. Os fundamentos da agravante apenas demonstram inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido. (AI 654965 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 13-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)
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