- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2026
- Data de publicação
- 02/03/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.575.439, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 18/02/2026, p. 02/03/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE. EXAME DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão posta diz respeito, em sua essência, à legalidade da vedação à compensação entre créditos de ICMS e ICMS-ST no âmbito do Estado de São Paulo. Nos acórdãos recorridos, a controvérsia foi dirimida com fundamento na interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, em especial, a Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e a legislação do Estado de São Paulo, notadamente a Lei nº 6.374/1989 regulamentada pelo Decreto Estadual nº 45.490/2000, que tratam da sistemática de apuração e compensação do ICMS, inclusive no regime de substituição tributária. 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido requer a análise da legislação local que rege a matéria, o que é incabível em recurso extraordinário conforme consubstanciado na Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 1575439 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.