JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.315

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
04/09/2013

STF – HABEAS CORPUS 110.315, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 04/09/2013

Ementa

Ementa: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO PREMATURA DE AÇÃO PENAL. NÃO INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. QUADRILHA ARMADA E EXTORSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a extinção de ação penal de forma prematura somente se dá em hipóteses excepcionais, quando patentemente demonstrada (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de causa extintiva da punibilidade. 2. Denúncia que contém a adequada indicação da conduta delituosa imputada ao paciente, apontando os elementos indiciários mínimos aptos a tornar plausível a acusação, o que lhe permite o pleno exercício do direito de defesa. 3. Com relação à prisão preventiva, esta Corte nos autos do HC 113.611/RJ, Relator Min. Cezar Peluso, concedeu a ordem ao paciente na consideração de que restou configurado excesso de prazo da prisão cautelar (Dje de 01.10.2012). 4. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, denegada. (HC 110315, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 03-09-2013 PUBLIC 04-09-2013)
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