- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
STF – ARE 692.859, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 05/10/2012
EMENTA: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Fator previdenciário. Constitucionalidade. EC nº 20/98. Aposentadoria proporcional. Forma de cálculo. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99 relativamente à parte m que deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, após as alterações introduzidas na Constituição pela EC nº 20/98, a forma de calcular a aposentadoria proporcional passou à disciplina do legislador ordinário. 4. Para aferir se o agravante preencheu ou não os requisitos legais para a percepção do benefício, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (ARE 692859 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-196 DIVULG 04-10-2012 PUBLIC 05-10-2012)
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