JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.845

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
05/09/2013

STF – HABEAS CORPUS 113.845, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 20/08/2013, p. 05/09/2013

Ementa

Ementa: PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 334, § 1º, C). DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180). PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A norma do art. 81, caput , do CPP, ainda que busque privilegiar a celeridade, a economia e a efetividade processuais, não possui aptidão para modificar competência absoluta constitucionalmente estabelecida, como é o caso da competência da Justiça Federal. 2. Ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 109, IV, da CF, ainda que isso somente tenha sido constatado após a realização da instrução, os autos devem ser remetidos ao Juízo competente, nos termos do § 2º do art. 383 do CPP. 3. Ordem concedida. (HC 113845, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 20-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 04-09-2013 PUBLIC 05-09-2013)
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