- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 816.607, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 20/08/2013, p. 28/10/2013
EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental. Processo civil. Prequestionamento. Ausência. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Execução. Compensação de dívidas. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Os dispositivos constitucionais tidos como violados não foram examinados pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 da Corte. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 3. A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser considerada como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido.
(AI 816607 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 25-10-2013 PUBLIC 28-10-2013)
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