JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.530

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
12/09/2013

STF – HABEAS CORPUS 113.530, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 27/08/2013, p. 12/09/2013

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A não aplicação da causa de diminuição da pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 pressupõe a demonstração pelo juízo sentenciante da existência de um conjunto probatório apto a afastar a configuração de alguma das hipóteses descritas no preceito legal (a) primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram, com base nos elementos de provas colhidos sob o crivo do contraditório, que o paciente se dedicaria à atividades criminosas, em especial à prática do crime de tráfico de drogas. Nesse contexto, revela-se inviável a utilização do habeas corpus para o revolvimento do conjunto fático-probatório, a fim de reexaminar o que decidido pelas instâncias ordinárias. 3. Ordem denegada. (HC 113530, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27-08-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 11-09-2013 PUBLIC 12-09-2013)
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