JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.161

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/08/2013
Data de publicação
17/09/2013

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 819.161, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/08/2013, p. 17/09/2013

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão abordada no paradigma (RE 632.767-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) não se tratava de matéria constitucional, em razão de envolver exame da legislação infraconstitucional pertinente, independentemente do período pleiteado. O exame do recurso extraordinário permite constatar que, de fato, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 819161 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-08-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)
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