JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 94.236

Relator(a)
TEORI ZAVASCKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/09/2013
Data de publicação
19/09/2013

STF – HABEAS CORPUS 94.236, Rel. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, j. 03/09/2013, p. 19/09/2013

Ementa

Ementa: CONSTITUCIONAL E PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL NA VIA DO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. REINCIDÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DO NON BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não cabe a esta Corte, em sede de habeas corpus, rever o preenchimento ou não dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, de competência do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, III), salvo em hipótese de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nos autos. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da prescindibilidade da perícia na arma de fogo para o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que a utilização da arma reste comprovada por outros meios probatórios. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 04/04/2013, cuja repercussão geral foi reconhecida, decidiu, por unanimidade, que o instituto da reincidência, previsto no art. 61, I, do Código Penal, não ofende os princípios do non bis idem e da individualização da pena (art. 5º, XXXVI e XLVI, CF). 4. Ordem denegada. (HC 94236, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 03-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2013 PUBLIC 19-09-2013)
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