JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 233.254

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
13/03/2024

STF – HC 233.254, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 13/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. PESCA DE CAMARÃO EM PERÍODO DE DEFESO. UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. 1. Não se revela viável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412, ministro Celso de Mello). 3. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. 4. A utilização de petrechos não permitidos evidencia maior grau de reprovabilidade do comportamento, em caso de crime de pesca em local proibido ou em período de defeso (Lei n. 9.605/1998, art. 34), o que implica inexistência de fato insignificante. 5. Agravo interno desprovido. (HC 233254 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024)
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