JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 63.926

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
23/04/2024

STF – RCL 63.926, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 23/04/2024

Ementa

EMENTA: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PAGAMENTOS POR PRECATÓRIOS. ADPF Nº 387/PI. RE Nº 599.628-RG/DF (TEMA RG Nº 253). COGNIÇÃO SUMÁRIA. APARENTE INOBSERVÂNCIA. 1. É aplicável o regime constitucional dos precatórios às empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. 2. O bloqueio judicial de valores pertencentes à empresa pública, em aparente violação ao regime jurídico-constitucional previsto para o pagamento de dívidas decorrentes de condenação judicial, tem o condão de comprometer a prestação de serviços públicos essenciais à população. 3. Em âmbito de cognição sumária, vislumbrada a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, uma vez determinada a satisfação de condenação trabalhista sem a observância do rito previsto no art. 100 da Constituição da República, isto é, sem submissão da reclamante ao regime de precatórios. 4. Medida liminar referendada. (Rcl 63926 Ref, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024)
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