JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.488

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
27/09/2013

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.488, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 27/09/2013

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. Em respeito ao art. 102, III, da Constituição Federal, ao Supremo Tribunal Federal cabe o julgamento, mediante recurso extraordinário, das causas decidias em única ou última instância. Recurso interposto contra acórdão que confirmou decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, portanto, de natureza precária. Incidência da Súmula 735/STF. Agravo regimental desprovido. (AI 833488 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10-09-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 26-09-2013 PUBLIC 27-09-2013)
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