JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.126

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
04/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 265.126, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 04/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MINISTÉRIOS PÚBLICOS FEDERAL E ESTADUAL. ATUAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE. TEMA 946/RG. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). MINISTÉRIO PÚBLICO. OFERTA. RECUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a ilegitimidade do MPF para recorrer em processo que tramita no STJ, considerada a atuação no caso do MPE, e postula o direito à realização de acordo de não persecução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o MPF possui legitimidade para recorrer em processo que tramita perante o STJ, considerada a atuação no caso do MPE; e (ii) verificar se a recusa do MP em oferecer o ANPP foi adequadamente fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legitimidade do MPE para recorrer perante o STJ não impede a atuação do MPF. Tema 946/RG. 5. Não compete ao Poder Judiciário impor ao MP a celebração de ANPP, notadamente quando a recusa for justificada na ausência de preenchimento dos requisitos legais e confirmada pelo órgão superior. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 265126 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026)
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