JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.471.349

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
11/03/2024

STF – RE 1.471.349, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Administrativo e constitucional. Servidor público aposentado. Transposição de cargo amparada em norma legal estadual. Decurso do tempo. Circunstâncias fáticas. Decisão da origem em prol da proteção à segurança jurídica. Manutenção. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade em que se impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio e necessário concurso público, ressalvou dessas decisões, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam inativados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata desses julgamentos, já tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria. 2. Esse entendimento se aplica ao caso dos autos. 3. Agravo regimental não provido. 4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (RE 1471349 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024)
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