JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.821

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/03/2016
Data de publicação
13/04/2016

STF – EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 720.821, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 17/03/2016, p. 13/04/2016

Ementa

Embargos de divergência em embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Acórdãos recorridos que destoam da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Juízo negativo de admissibilidade do extraordinário. O recurso adequado à impugnação é o agravo de instrumento – art. 544, CPC. Hipótese em que, opostos embargos declaratórios, estes serão tidos por incabíveis. Recurso impróprio, que não suspende nem interrompe o prazo de apresentação do recurso oportuno. 4. Agravo de instrumento interposto somente após o julgamento dos embargos de declaração. Intempestividade. 5. Embargos de divergência acolhidos e providos. (AI 720821 AgR-ED-ED-EDv, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016)
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