JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.461.585

Relator(a)
Ministro Presidente
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
01/03/2024
Data de publicação
06/03/2024

STF – ARE 1.461.585, Rel. Ministro Presidente, Tribunal Pleno, j. 01/03/2024, p. 06/03/2024

Ementa

EMENTA: Direito administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Adicional de insalubridade na base de cálculo do regime especial de trabalho policial - RETP. Matéria infraconstitucional. 1. Caso em exame. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão da Turma Recursal de Itapeva do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a pretensão de policial militar de incluir o adicional de insalubridade na base de cálculo de parcela remuneratória denominada RETP – Regime Especial de Trabalho Policial. 2. Questão jurídica. A questão em discussão diz respeito a saber se a Lei Complementar nº 731/1993, que trata do regime remuneratório dos integrantes das Polícias Civil e Militar do Estado de São Paulo, determina que o RETP corresponda ao vencimento-base do servidor, ou se deve incluir as demais vantagens recebidas pelo Policial Militar. 3. Solução. A jurisprudência do STF afirma que a forma de cálculo de vantagens remuneratórias de servidores públicos pressupõe o exame de legislação infraconstitucional e a revisão de conjunto fático-probatório do processo. Inexistência de matéria constitucional a ser apreciada. Questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional. 4. Recurso extraordinário com agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia relativa à incorporação do adicional de insalubridade na base de cálculo da parcela remuneratória RETP – Regime Especial de Trabalho Policial de militares do Estado de São Paulo”. (ARE 1461585 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 01-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)
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