JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RVC 5.532

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
12/03/2024

STF – RVC 5.532, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/03/2024, p. 12/03/2024

Ementa

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOB NO AGRAVO INTERNO. AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão recorrido, a impedir a exata compreensão dos fundamentos da decisão embargada. 2. Inadmissível, em sede de embargos de declaração, veicular-se mera pretensão à rediscussão de matéria já decidida. Precedentes. 3. In casu, (a) cuida-se de segundos embargos de declaração em que o embargante reitera alegação de omissão/contradição quanto aos prejuízos apontados pela defesa decorrentes das nulidades apontadas. 4. Conforme consignado tanto no julgamento do mérito quanto nos primeiros embargos de declaração, não somente inexistiu a alegada omissão/contradição como, ao contrário, as alegações de nulidade foram expressa e fundamentadamente afastadas, nos termos do voto condutor do acórdão que julgou o agravo regimental. 5. O intuito manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração impõe a imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão. Precedentes. 6. Ex positis, DESPROVEJO os presentes embargos de declaração e determino a CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO em julgado, nesta data, independentemente da publicação do acórdão. (RvC 5532 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2024 PUBLIC 12-03-2024)
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