JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.474.050

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
13/03/2024

STF – ARE 1.474.050, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 04/03/2024, p. 13/03/2024

Ementa

EMENTA: Direito eleitoral. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Lista de inelegíveis. Contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas e aprovadas pela Câmara de vereadores. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional pertinente e do acervo probatório dos autos. Providência vedada. Hipótese que atrai a incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu a segurança. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280 desta Corte. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula nº 512/STF) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1474050 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2024 PUBLIC 13-03-2024)
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