JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.474.806

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/03/2024
Data de publicação
11/03/2024

STF – RE 1.474.806, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/03/2024, p. 11/03/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA SOBRE A RECEITA BRUTA OBTIDA COM A COMERCIALIZAÇÃO DE SUA PRODUÇÃO. FUNRURAL. LEI 10.256/2001. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 669 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 718.874, no qual constei como redator do acórdão, DJe de 3/10/2017, fixou a seguinte tese ao Tema 669 da repercussão geral: “É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.” 3. O acórdão recorrido divergiu do referido entendimento. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. (RE 1474806 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-03-2024 PUBLIC 11-03-2024)
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