JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.363

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 263.363, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 17/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Nulidade de Abordagem policial. Dosimetria da pena. Regime inicial de cumprimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus. 2. O recorrente argui a nulidade da abordagem policial e a insuficiência do testemunho dos agentes, buscando a anulação da condenação ou a redução da pena e mitigação do regime inicial de cumprimento. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a apreensão de drogas foi válida; (ii) saber se o testemunho dos policiais é suficiente para embasar a condenação; (iii) saber se a dosimetria da pena é gravemente desproporcional; e (iv) saber se a reincidência do recorrente justifica o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 5. Caracteriza fundada suspeita para busca o descarte de volume por cima do muro de residência, o qual recuperado com autorização da moradora. 6. A dosimetria da pena-base foi adequadamente aumentada em razão de circunstâncias negativas e agravantes, sem desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte. 7. A reincidência permite o agravamento do regime inicial de cumprimento da pena. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (HC 263363 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2025 PUBLIC 02-12-2025)
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