JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 114.704

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
23/10/2013

STF – HABEAS CORPUS 114.704, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 23/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR – IMPUGNAÇÃO. A teor do disposto no artigo 102, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, pertinente é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade irrestrita do substitutivo do habeas corpus. COMPETÊNCIA – VERBETE Nº 691 DA SÚMULA DO SUPREMO – ALCANCE. O Verbete nº 691 da Súmula refere-se à jurisprudência predominante – mesmo assim passível de ser excepcionada no âmbito da observação – sobre a competência do Supremo, mostrando-se imprópria a extensão à atividade judicante de outros tribunais. PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DEFINIÇÃO. O regime de cumprimento da pena é fixado, presentes os parâmetros do artigo 33 do Código Penal, ante as circunstâncias judiciais. Sendo a pena-base estabelecida no mínimo previsto para o tipo e a final em quantitativo inferior a quatro anos, não se tratando de condenado reincidente, impõe-se o regime aberto. PENA – SUBSTITUIÇÃO – EXAME. Uma vez implementada, em grau revisional, pena em patamar a atrair a incidência do disposto no artigo 44 do Código Penal, cumpre examinar a substituição da restritiva da liberdade pela de direitos. (HC 114704, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)
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