JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 118.230

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
05/11/2013

STF – HABEAS CORPUS 118.230, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 05/11/2013

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal. Processual penal. Roubo. Artigo 33, § 2º, do CP. Imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. Possibilidade, desde que seja a decisão devida e concretamente fundamentada. Circunstâncias judiciais reconhecidamente favoráveis. Pena-base fixada no mínimo legal. Ausência de fundamentação apta ao agravamento do regime prisional. Habeas corpus deferido. 1. Não se trata, na hipótese, de habeas corpus manejado em substituição a recurso ordinário constitucional. Segundo o entendimento da Corte, “não se conhece de recurso ordinário em habeas corpus contra decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça” (RHC nº 107.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11). Writ do qual se conhece. 2. A Suprema Corte não tem admitido a rejeição liminar da impetração pelo relator a pretexto de se cuidar de substitutivo de recurso especial cabível (HC nº 115.715/CE, Primeira Turma, Rel. p/ o ac. o Min. Marco Aurélio, julg. em 11/6/13). A mesma premissa se aplica às demais ações e recursos ordinariamente previstos. Precedentes. 3. A Corte tem entendido que a fixação de regime mais severo do que aquele abstratamente imposto pelo art. 33, § 2º, do CP não se admite senão em virtude de razões concretamente demonstradas nos autos. 4. Ausência, no caso concreto, de fundamentação válida, nas razões de convencimento, para a fixação do cumprimento da pena em regime inicialmente fechado. 5 Conhecimento do writ. Ordem concedida. (HC 118230, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-10-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 04-11-2013 PUBLIC 05-11-2013)
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