- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2024
- Data de publicação
- 28/05/2024
STF – HC 228.759, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 25/03/2024, p. 28/05/2024
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: INADEQUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUBSISTENTE. REFORMATIO IN PEJUS. 1. É insubsistente a fixação do regime inicial de cumprimento da pena quando a fundamentação adotada está lastreada na gravidade abstrata do delito. Inteligência dos enunciados nº 718 e nº 719 da Súmula do STF. 2. Conforme abalizada doutrina, o princípio que veda a reformatio in pejus, em sede processual penal, implica a impossibilidade de reforma do julgado, em recurso exclusivo da defesa, para piorar a situação do réu, quer do ponto de vista quantitativo, quer sob o ângulo qualitativo. 3. O efeito devolutivo, inerente ao recurso de apelação, permite sua apreciação pelo Tribunal ad quem em exaustivo nível de profundidade, sem que o mesmo ocorra, porém, no tocante à sua extensão – limite horizontal –, que deve se adstringir à matéria questionada e ao pedido formulado na petição recursal. 4. No caso em apreço, o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, incluiu fundamento não utilizado pelo magistrado singular para reforçar a manutenção do regime inicial fechado, inovando a condenação. 5. Verifica-se reformatio in pejus, tendo em vista que o recurso apelativo foi unicamente interposto pela defesa, não sendo admissível inovação de fundamentos prejudiciais ao paciente, com a ampliação da sua extensão — limite horizontal. A providência viola o sistema acusatório, cujo princípio máximo vem expresso na fórmula ne procedat judez ex ofício. Em outras palavras: ante recurso exclusivo da defesa, deve o Juízo ad quem ater-se ao quanto lhe foi pedido. 6. Além disso, a invocação de forma genérica de causas de aumento não é fundamento suficientemente apto para agravar o regime inicial de cumprimento da pena. Precedentes. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 228759 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-05-2024 PUBLIC 28-05-2024)
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