JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 118.733

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2013
Data de publicação
17/12/2013

STF – HABEAS CORPUS 118.733, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 12/11/2013, p. 17/12/2013

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Roubo qualificado (CP, art. 157, § 2º). Negativa de seguimento pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de sucedâneo de recurso especial cabível. Não conhecimento do writ, em razão da inadequação da via eleita. 1. Não tem a Suprema Corte admitido a rejeição do habeas corpus a pretexto de ser ele substitutivo do recurso especial cabível (HC nº 115.715/CE, Primeira Turma, Rel. p/ o ac. o Min. Marco Aurélio, julg. em 11/6/13). Posicionamento divergente. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte de que “a via estreita do habeas corpus não permite que se proceda à ponderação e o reexame das circunstâncias judiciais referidas no art. 59 do Código Penal, consideradas na sentença condenatória” (HC nº 100.371/CE, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/10). 3. Os motivos adotados pelo juízo sentenciante foram aptos e idôneos para justificar a fixação do regime mais gravoso. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado da Súmula nº 719 da Corte, segundo a qual “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”. 4. Não conhecimento do writ. Extinção da ordem por inadequação da via eleita. (HC 118733, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013)
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